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CFC Aprova a
Escrituração Contábil Simplificada para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2007
DOU 19.12.2007
Aprova a NBC T 19.13. Escrituração
Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de
microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades
empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art.
966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar
nº. 123/06 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada
para os registros e controles das operações realizadas.
CONSIDERANDO que as microempresas e
empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06,
mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a
escrituração contábil simplificada.
CONSIDERANDO que a expressão
"contabilidade simplificada" adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº.
10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade,
resolve:
Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.13.
Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
Ata CFC nº 907
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE NBC T 19.13. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA
AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Disposições Gerais
1 Esta norma estabelece critérios e
procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a
escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos
administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou
eletrônico.
2 Esta norma aplica-se a entidade definida
como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
3 A permissão legal de adotar uma
escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a
empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos
seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a
provocar alteração do seu patrimônio.
Formalidades da Escrituração
4 A escrituração contábil deve ser
realizada com observância aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta
norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T
2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em
que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a
sua simplificação.
5 As receitas, despesas e custos devem ser
escriturados contabilmente com base na sua competência.
6 Nos casos em que houver opção pelo
pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida,
a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a
partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores
a serem recolhidos.
Demonstrações Contábeis
7 A microempresa e a empresa de pequeno
porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço
Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o
estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8 É facultada a elaboração da Demonstração
de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT
3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração
do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por
profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo
empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Plano de Contas Simplificado
10 O Plano de Contas, mesmo que
simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as
especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem
desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como
em conformidade com as suas necessidades de controle de informações
no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
11 O Plano de Contas Simplificado deve
conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio
Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável
a Longo Prazo e Permanente.
Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante,
Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido.
Receitas: Receita Bruta, Deduções da
Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não
Operacionais.
Custos e Despesas Operacionais e Não
Operacionais.
(c) Nível 3: Contas que evidenciem os
grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1. Ativo Nível 2. Ativo Circulante
Nível 3. Bancos Conta Movimento
(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o
tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
Nível 1. Ativo Nível 2. Ativo Circulante
Nível 3. Bancos Conta Movimento Nível 4. Banco A
12 O Plano de Contas Simplificado deve
contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:
(a) Receita de Vendas de Produtos,
Mercadorias e Serviços;
(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e
Serviços Cancelados;
(c) Custo dos Produtos Vendidos;
(d) Custo das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo dos Serviços Prestados;
(f) Despesas Operacionais, relativas aos
demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas,
não incluídas nos custos;
(g) Outras Receitas Operacionais;
(h) Receitas Não Operacionais; e
(i) Despesas Não Operacionais.
13 O Plano de Contas Simplificado deve
conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de
sua função e funcionamento.
ANEXO I
Plano de Contas Simplificado
Elenco de Contas
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho Federal de
Contabilidade
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