Lei das S/A e Mercado de Valores
Mobiliários - Demonstrações financeiras, sociedades de grande porte,
divulgação de informações e outras alterações
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
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Mensagem de veto |
Altera
e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte
disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197,
199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
176.........................................................
.......................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6o A companhia fechada com patrimônio
líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da
demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art.
177...........................................................
.......................................................................
§ 2o As disposições da lei tributária ou de
legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da
companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei,
demonstrações financeiras em consonância com o disposto no
caput
deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante
registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins
tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que
assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no
caput
deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
.......................................................................
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários a que se refere o § 3o
deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os
padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por
observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados
exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos
do § 2o deste artigo, e as demonstrações e
apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência
de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.” (NR)
“Art.
178..........................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado,
intangível e diferido.
§ 2o ................................................................
.......................................................................
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros,
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................”
(NR)
“Art.
179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia
os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de
reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do
resultado de mais de um exercício social e que não configurem
tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência
operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos
com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................”
(NR)
“ (VETADO)
Art. 181.
(VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art.
182...........................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3o Serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a
elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I
do
caput
do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
.......................................................................”
(NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art.
183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados
no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se
tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para
venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão,
atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado
ao valor provável de realização, quando este for inferior, no
caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo
incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de
amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo
prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
.......................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um
mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada
entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo
para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a
negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e
risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares;
ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada
periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3o A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores
registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim
de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando
houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a
que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir
resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para
determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da
depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................”
(NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art.
184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art.
187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e
administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e
de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do
caput
do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas,
durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,
segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza
gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que
contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados,
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela
da riqueza não distribuída.
.......................................................................
”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art.
197............................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou
contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo
prazo de realização financeira ocorra após o término do
exercício social seguinte.
.......................................................................”
(NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não
poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a
assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na
distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art.
226............................................................
.......................................................................
§ 3o Nas operações referidas no
caput
deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas
à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão
serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos
em coligadas sobre cuja administração tenha influência
significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou
mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades
que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de
acordo com as seguintes normas:
.......................................................................”
(NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos
de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais
a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da
base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do
caput
do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte,
ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a
obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos
desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que
tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$
240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta
anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV
do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de
companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função
do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles
emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central
do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão
celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a
divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de
auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições
regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos
e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no
caput
deste artigo deverá ser majoritariamente composta por
contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes
de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime
de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei,
de sociedades que auditam e analisam as demonstrações
financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da
profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa
com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de
capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de
reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou
estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em
vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V
do caput
do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem
a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nos
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com
todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior,
inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo
Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogadas as alíneas c e d do § 1o do
art. 182 e o § 2o do art. 187 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28
de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra. |