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empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade
CÓDIGO CIVIL OBRIGA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
§1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros
ficam a critério dos interessados.
§2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a
que se refere o art. 970.
Levantamento do Balanço Patrimonial: O art. 1.179, estabelece o dever
ao empresário e à sociedade empresária levantar anualmente o balanço
patrimonial.
Balanço Patrimonial é a demonstração que encerra a seqüência dos
procedimentos contábeis, apresentado de forma ordenada em três elementos
componentes do patrimônio: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido. Sendo o
Ativo composto por bens e direitos (art, 10, item 4 do Código
Comercial); o Passivo composto pelas obrigações; o patrimônio líquido
corresponde à diferença entre o ativo e o passivo.
O balanço é um ato jurídico e não simples ato material (Fábio Konder
Comparato). Ato ou negócio jurídico, em qualquer hipótese, o balanço
regularmente aprovado e publicado de uma companhia deve ser considerado
válido e eficaz, perante os acionistas e terceiros. (José Waldeci das
Lucena – Das Sociedades Limitadas, 5ª Ed. RJ. Renovar, 2003).
Mesmo que a empresa esteja desobrigada a apresentação da Escrituração
e do Balanço em função de legislação tributária, esta deve elaborá-los
conforme determina o art. 1179 do NCC. É o caso do lucro presumido, no
qual a legislação faculta o contribuinte a escriturar Livro Caixa.
Balanços Especiais. Existem balanços ordinários – anuais - e os
balanços especiais (extraordinários), são especiais os balanços:
· de recesso de acionista ( art. 45, § 2º, Lei nº 6.404/76);
· de liquidação ( art. 210, inciso III, Lei nº 6.404/76);
· de dividendos intermediários ( art. 204, ª 1º, Lei nº 6.404/76);
· de autofalência ( art. 8º, inciso I, Decreto-Lei nº 7.661/45);
· de concordata ( art. 159, inciso IV, Decreto-lei nº 7.661/45);
· incorporação e fusão.
Outras disposições com relação à contabilidade no código civil:
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada
ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico
(art. 1180).
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o
caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis. A autenticação não se fará sem
que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá
fazer autenticar livros não obrigatórios (art. 1.181).
Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade (art. 1.182).
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos
em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes
para as margens. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado
(art. 1.183).
No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização
do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução,
todas as operações relativas ao exercício da empresa (art. 1.184).
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não
excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações
sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que
utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação (art. 1.184).
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por Contabilista legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (art. 1.184).
O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas
de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas
exigidas para aquele (art. 1.185).
O livro Balancetes Diários e Balanços serão escriturados de modo que
registre (art. 1.186):
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis,
pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no
encerramento do exercício.
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os
critérios de avaliação a seguir determinados (art. 1.187):
I. os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo
custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou
depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à
desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para
assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II. os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou
comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de
fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao
preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do
valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será
levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes a fundos de reserva;
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a
situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como
as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o
passivo (art. 1.188).
O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros
e perdas, acompanhará o balanço patrimonial (art. 1.189).
É garantido o sigilo da escrituração contábil, conforme art. 1.190,
exceto em caso de fiscalizações tributárias.
Pontos retirados da Obra
Contabilidade Comentada.
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