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Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2008/3513
Introdução
A
Constituição Federal, no art. 37, inciso XXII, determina que as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio.
Assim, em face dessa disposição
constitucional, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital
- SPED, que poderá beneficiar os contribuintes na forma de simplificação
e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos
sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos
com armazenamento de documentos em papel; e em outra frente, beneficiará
as administrações tributárias pois proporcionará integração
administrativa, padronização e melhor qualidade das informações,
racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização.
I - SPED
Conforme dispõe o Protocolo de
Cooperação ENAT nº 2/2005, no desenvolvimento do SPED serão observados
os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de
comum acordo pelos partícipes:
a) bases de dados compartilhadas
entre as Administrações Tributárias;
b) reciprocidade na aceitação da
legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e
fiscais;
c) validade jurídica dos livros
contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de
documentos e livros em papel;
d) eliminação da redundância de
informações através da padronização e racionalização das obrigações
acessórias;
e) preservação do sigilo fiscal,
nos termos do Código Tributário Nacional.
Com base nesses pressupostos, o
Decreto nº
6.022, de 22.01.2007, instituiu o SPED, tendo sido definido como
"instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades
empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".
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Critica-se a
implantação do SPED por meio de Decreto, ato privativo
do Poder Executivo. Devido à sua abrangência, o melhor
seria a sua instituição por meio de Lei Complementar de
âmbito nacional, de competência do Poder Legislativo,
que tem justamente o condão de vincular matérias de
interesse conjunto dos entes federativos.
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A completa implantação do SPED
busca atingir os seguintes objetivos, conforme prevê seu portal na
internet:
- redução de custos com a dispensa
de emissão e armazenamento de documentos em papel;
- eliminação do papel;
- redução de custos com a
racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
- uniformização das informações
que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
- redução do envolvimento
involuntário em práticas fraudulentas;
- redução do tempo despendido com
a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
- simplificação e agilização dos
procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio
exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
- fortalecimento do controle e da
fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as
administrações tributárias;
- rapidez no acesso às
informações;
- aumento da produtividade do
auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
- possibilidade de troca de
informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute
padrão;
- redução de custos
administrativos;
- melhoria da qualidade da
informação;
- possibilidade de cruzamento
entre os dados contábeis e os fiscais;
- disponibilidade de cópias
autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e
concomitantes;
- redução do "Custo Brasil";
- aperfeiçoamento do combate à
sonegação;
- preservação do meio ambiente
pela redução do consumo de papel;
Fundamentação: Cláusula segunda do
Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005; Arts.
1º e
2º, "caput", do
Decreto nº
6.022/2007.
I.1 - Abrangência
Tendo por fim modernizar a atual
sistemática de cumprimento de obrigações acessórias, o SPED compreende
três grandes subprojetos, a serem posteriormente analisados:
a) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
(tópico VIII);
b) a Escrituração Fiscal Digital -
EFD (tópico IX);
c) a Escrituração Contábil Digital
- ECD (tópico X).
II - Livros e Documentos
O SPED prevê que os livros e
documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos
empresários e das sociedades empresárias serão emitidos em forma
eletrônica, observado o disposto na
Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, que trata da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo objetivo é "garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas
que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras".
Ressalta-se que essa nova
sistemática não visa desobrigar o empresário e a sociedade empresária de
manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma
e prazos previstos na legislação aplicável.
Fundamentação:
Art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.022/2007.
III - Usuários do SPED
São usuários do SPED:
a) a Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda;
b) as administrações tributárias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio
celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
c) os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição
legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos
empresários e das sociedades empresárias.
Os usuários, no âmbito de suas
respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade,
periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles
exigidos, por intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos
deverão ser implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em
vigor desses atos.
Cumpre mencionar que o fato de
estar previsto que os usuários acima elencados editem atos
administrativos, não exclui a competência destes para exigir, a qualquer
tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas
atribuições.
Fundamentação:
Art. 3º do Decreto nº 6.022/2007.
IV - Acesso às Informações
O acesso às informações
armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no
limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à
legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto,
seus usuários não terão acesso amplo e irrestrito às informações; elas
serão disponibilizadas no limite da competência de cada usuário.
Os empresários e as sociedades
empresárias também poderão acessar as informações por eles transmitidas.
Fundamentação:
Art. 4º do Decreto nº 6.022/2007.
V - Administração do SPED
O Protocolo de Cooperação ENAT nº
2/2005 prevê que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a
coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o
órgão federal a zelar pela harmonização das soluções propostas,
preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Nesse contexto foi determinado que
o SPED será administrado pela RFB com a participação de representantes
indicados pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias.
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Os usuários do SPED,
previamente à edição de seus atos administrativos,
deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal
do Brasil por intermédio de seu representante.
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Os custos pelo
desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à
infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser
disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos
Estados e no Distrito Federal, está a cargo da Receita
Federal. As unidades federadas signatárias serão
responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura
de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as
necessidades relativas às interações com unidade local
da RFB e, via Internet, com os contribuintes.
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Tendo em vista sua competência, o
Decreto nº
6.022 determinou que cabe à RFB:
a) adotar as medidas necessárias
para viabilizar a implantação e o funcionamento do SPED;
b) coordenar as atividades
relacionadas ao SPED;
c) compatibilizar as necessidades
dos usuários do SPED; e
d) estabelecer a política de
segurança e de acesso às informações armazenadas no SPED, observado o
disposto no tópico IV deste Roteiro.
Importa mencionar que a RFB,
sempre que necessário, também poderá solicitar a participação de
representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim
de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da
área contábil, nas atividades relacionadas ao SPED.
Fundamentação: Arts.
5º e
6º do
Decreto nº 6.022/2007.
VI - Autenticação de Livros Mercantis
O SPED manterá funcionalidades de
uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação
de livros mercantis. Será possível, portanto, a autenticação eletrônica
dos livros mercantis, que hoje segue a disciplina da
Instrução
Normativa DNRC nº 102, de 25 de abril de 2006.
Fundamentação:
Art. 7º do Decreto nº 6.022/2007.
VII - Edição de Normas Complementares
A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias
expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares
ao cumprimento do disposto no
Decreto nº
6.022/2007.
Portanto, além das disposições
contidas nos atos ora analisados, ainda se faz necessária a análise das
normas complementares expedidas pelas entidades da administração pública
envolvidas no projeto.
Fundamentação:
Art. 8º, "caput", do Decreto nº 6.022/2007.
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Como já mencionado, o SPED
compreende três subprojetos, dentre eles a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Sua implantação é prevista no Protocolo de Cooperação nº 3/2005 - II
ENAT, tendo sido instituída por meio do
Ajuste SINIEF
07/2005.
De acordo com o referido
Protocolo, a NF-e pode trazer como benefício aos contribuintes, o
aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização
das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a
dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. Quanto às
administrações tributárias, o benefício consiste na padronização e
melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior
eficácia da fiscalização.
Foram observados os seguintes
pressupostos no desenvolvimento da NF-e, entre outros definidos de comum
acordo pelos partícipes:
a) substituição das notas fiscais
em papel por documento eletrônico;
b) validade jurídica dos
documentos digitais;
c) padronização nacional da NF-e;
d) mínima interferência no
ambiente operacional do contribuinte;
e) compartilhamento da NF-e entre
as administrações tributárias;
f) preservação do sigilo fiscal,
nos termos do Código Tributário Nacional.
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Sobre NF-e, veja
nosso Roteiro:
ICMS/Nacional - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Ajuste
Sinief 7/2005 e Alterações
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Fundamentação: Protocolo de
Cooperação ENAT nº 3/2005 e
Ajuste SINIEF
07/2005.
VIII.1 - Abrangência
A primeira versão da NF-e abrange
somente a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo, no futuro, conforme prevê
o Protocolo de Cooperação nº 3/2005 - II ENAT, ser ampliado para outros
modelos e documentos fiscais.
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O Protocolo de
Cooperação ENAT nº 03/2006 prevê a implantação do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
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Fundamentação: Cláusula segunda,
parágrafo único, do Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/2005 e Cláusula
Primeira do
Ajuste SINIEF 07/2005.
IX - Escrituração Fiscal Digital -
EFD
Integrante do SPED, a Escrituração
Fiscal Digital - EFD foi instituída por meio do
Convênio ICMS
nº 143, de 15 de dezembro de 2006. Conforme conceitua o mencionado
Convênio, a EFD "constitui em um conjunto de escrituração de documentos
fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de
apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas
pelo contribuinte".
Destaca-se que a Escrituração
Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do
IPI, podendo a unidade federada do contribuinte dispensá-lo dessa
obrigatoriedade.
Fundamentação:
Convênio ICMS
nº 143/2006.
IX.1 - Abrangência
A Escrituração Fiscal Digital
substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentação: Cláusula segunda do
Convênio ICMS
nº 143/2006.
X - Escrituração Contábil Digital -
ECD
Foi estabelecido que as normas
relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações
contábeis seriam editadas após consulta e, quando coubesse, anuência dos
usuários do SPED. Nesse sentido, a RFB expediu a
Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19.11.2007, instituindo a Escrituração
Contábil Digital - ECD. Conforme definido, a ECD é utilizada para fins
fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
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O Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, que integra o grupo do SPED,
revogou a
Resolução CFC nº 1.061, de 09.12.2005, que
estabelecia o Leiaute Brasileiro de Contabilidade
Digital para escrituração, geração e armazenamento de
informações contábeis em meio digital, a fim de
compatibilizá-lo com o SPED.
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Conforme previsto na
IN RFB nº 787,
estão obrigadas a adotar a ECD:
a) em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas
sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos
da Portaria
RFB nº 11.211, de 07.11.2007, e sujeitas à tributação do imposto de
renda com base no lucro real;
b) em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Destaca-se que é facultada a
entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
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Sobre ECD, veja nosso
Comentário:
Escrituração Contábil Digital - Instituição
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Comentário - Federal - 2007/2100
Fundamentação:
Art. 8º, § 1º, do Decreto nº 6.022/2007 e
IN RFB nº
787/2007.
X.1 - Abrangência
A Escrituração Contábil Digital
compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) livro Diário e seus auxiliares,
se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares,
se houver;
c) livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
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Não há previsão para
elaboração das demais demonstrações contábeis por meio
da ECD.
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Fundamentação:
Art. 2º da IN
RFB nº 787/2007.
Este
Comentário, publicado em 25/02/2008, foi produzido pela equipe
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