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Escrituração Contábil
Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2008/3525
Introdução
A Constituição Federal determina
que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio.
Assim, em face dessa disposição
constitucional, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital
- SPED, que compreende três grandes subprojetos:
a) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) a Escrituração Fiscal Digital -
EFD;
c) a Escrituração Contábil Digital
- ECD.
Este último subprojeto, a ECD,
visa a substituição da emissão de livros contábeis em papel pela sua
existência apenas digital, o que poderá beneficiar os contribuintes na
forma de simplificação e racionalização de obrigações acessórias. A
administração tributária também será beneficiada, tendo em vista a
racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização.
Diante de sua importância, neste
Roteiro são analisadas as regras gerais aplicáveis a esse novo meio de
escrituração contábil.
I - Instituição e aplicação
A Escrituração Contábil Digital (ECD),
integrante do SPED, foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, por meio da
Instrução
Normativa nº 787, de 19.11.2007, e será utilizada para fins fiscais
e previdenciários, devendo futuramente também atender às exigências do
DNRC, do CFC, do Banco Central, da SUSEP, da CVM e de outros órgãos
interessados.
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A Instrução Normativa
RFB aqui referida foi retificada no DOU de 22.11.2007,
para corrigir sua numeração, que, de nº 777, passou para
nº 787.
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A ECD substituirá paulatinamente a
atual sistemática de prestação de informações ao fisco, que de acordo
com o Portal do SPED, compreende 4 formas distintas de representar uma
mesma realidade, a saber:
- Livro Diário: escrituração em
papel; lançamentos em ordem cronológica; termos de abertura e
encerramento; transcrição das demonstrações contábeis;
- Livro Razão: escrituração em
papel; lançamentos em ordem de conta e data;
- Arquivos eletrônicos em 2
formatos distintos compostos, basicamente, por plano de contas,
lançamentos e saldos.
Conforme também informa o Portal
do SPED, essa multiplicidade de informações traz os seguintes efeitos
negativos:
- Baixa produtividade na execução
da auditoria;
- Informações declaratórias não
confiáveis;
- Facilidade de simulação de
transações comerciais;
- Dificuldade na execução dos
controles;
- Falta de compatibilidade entre
os dados econômico-fiscais dos contribuintes;
- Indisponibilidade de informação
das transações comerciais em tempo hábil;
- Dificuldade de disponibilizar,
compartilhar e trocar de informações;
- Alto custo de impressão,
manipulação e armazenamento de livros da escrituração comercial;
- Dificuldade no cumprimento de
obrigações acessórias;
- Falta de padronização de
obrigações acessórias entre os Estados/RFB;
- Extravio de livros fiscais como
instrumento para obstruir o desenvolvimento da ação fiscal;
- Dificuldades em rastrear
operações dissimuladas.
Fundamentação:
Art. 1º, "caput", da IN RFB 787/2007.
II - Pessoas jurídicas
obrigadas
O SPED não é obrigatório a todos
os contribuintes. Conforme previsto na
IN RFB nº
787/2007, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do
art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
a) em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º.01.2008, as pessoas jurídicas sujeitas a
acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Portaria RFB
nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do
imposto de renda com base no lucro real;
b) em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º.01.2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Fundamentação:
Art. 3º, "caput", da IN RFB 787/2007.
III - Transmissão, validação
e prazo de entrega
A ECD deverá ser transmitida ao
SPED, sendo considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos
órgãos de registro.
O arquivo contendo a ECD deverá
ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na
Internet, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da
escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o SPED;
e) consulta à situação da
escrituração.
A ECD será transmitida anualmente
ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração. Ou seja, a primeira
transmissão, a ser efetuada pelas pessoas jurídicas tributadas pelo
Lucro Real e sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, deverá ocorrer no ano de 2009.
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O serviço de recepção
da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília
- da data final fixada para a entrega.
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Destaca-se que nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
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Em relação aos fatos
contábeis ocorridos em 2008, o prazo acima será até o
último dia útil do mês de junho de 2009. Esse prazo
excepcional foi trazido pela
IN RFB nº 825/2008, tendo em vista que até o momento
não foi disponibilizado o programa necessário à
validação e transmissão da ECD.
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Fundamentação:
Arts. 1º, parágrafo único, 4º e 5º, da IN RFB nº 787/2007
III.1 - Regras de validação
Como já mencionado, a ECD deverá
ser submetida ao PVA, que fará a validação do arquivo digital da
escrituração.
As regras de validação aplicáveis
aos diversos campos, registros e arquivos integrantes da ECD constam do
anexo I do
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 36, de 18.12.2007 (DOU de
21.12.2007).
Conforme dispõe o próprio
ADE 36/2007,
o objetivo da "Especificação de Regras de Validação" é documentar as
regras que serão aplicáveis às rotinas de consistência do arquivo da
escrituração contábil digital implementadas no Programa Validador e
Assinador - PVA.
Ou seja, com base nessas
informações, a pessoa jurídica terá conhecimento das regras que serão
aplicáveis no arquivo a ser transmitido. Isso evitará o surgimento de
inconsistências no arquivo, ou caso elas surjam, facilitará a sua
correção.
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Os desenvolvedores de
softwares devem ficar atentos a essas regras no
desenvolvimento de programas a serem utilizados para a
Escrituração Contábil Digital, devendo fazer as devidas
adaptações para evitar inconsistências no momento de
validação do arquivo a ser transmitido.
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Fundamentação:
ADE COFIS nº
36/2007.
IV - Livros abrangidos
A ECD compreenderá a versão
digital dos seguintes livros:
a) livro Diário e seus auxiliares,
se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares,
se houver;
c) livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Os livros contábeis emitidos em
forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP -
Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
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O ICP-Brasil é "um
conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser
implementado pelas organizações governamentais e
privadas brasileiras com o objetivo de garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras"
(www.receita.fazenda.gov.br).
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Na certificação tipo
A3 o par de chaves é gerado e armazenado em um cartão
inteligente ou em um token criptográfico inviolável.
Este certificado, portanto, é muito mais seguro que o
A1, onde o par de chaves é gerado no disco rígido do
computador.
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Cumpre mencionar que não há
previsão para elaboração das demais demonstrações contábeis por meio da
ECD. Dessa forma, por enquanto, elas continuam a ser elaboradas na forma
aplicada às demais pessoas jurídicas.
Fundamentação:
Art. 2º da IN RFB nº 787/2007.
V - Declarações
As declarações relativas a
tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que
tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão
simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
Com exceção dos arquivos digitais
previstos no próximo tópico, ainda não há, por enquanto, dispensa da
entrega de outras declarações pela pessoa jurídica obrigada à ECD.
Fundamentação:
Art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 787/2007.
VI - Arquivos digitais -
Dispensa
A apresentação dos livros digitais
pela ECD supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência
contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22.10.2001, e na
Instrução
Normativa MPS/SRP nº 12, de 20.06.2006.
Tais atos tratam, respectivamente,
sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos
digitais e sistemas da Receita Federal, e sobre o Manual Normativo de
Arquivos Digitais e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos
digitais - SVA, da Secretaria da Receita Previdenciária.
Fundamentação:
Art. 6º da IN
RFB nº 787/2007.
VII - Compartilhamento de
informações
As informações relativas à ECD,
disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com as
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e ainda com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias.
Tal compartilhamento restringe-se
ao limite de competência dos entes acima mencionados, observada ainda a
legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas
seguintes modalidades de acesso:
a) integral, para cópia do arquivo
da escrituração (no caso de iniciado procedimento fiscal ou equivalente,
junto à pessoa jurídica titular da ECD);
b) parcial, para cópia e consulta
à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de
informações de saldos contábeis.
Fundamentação:
Art. 7º da IN RFB nº 787/2007.
VIII - Acesso ao SPED
O acesso ao ambiente nacional do
SPED fica condicionado a autenticação mediante certificado digital
credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade.
O acesso também será possível às
pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao
SPED.
Apesar dessa previsão de acesso às
informações, é de responsabilidade da pessoa jurídica a guarda das
informações relativas ao arquivo transmitido ao SPED, que deverão ser
mantidas na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Fundamentação:
Art. 8º, "caput" e § 1º, da IN RFB nº 787/2007;
Art. 1º, § 2º, do Decreto nº 6.022/2007.
IX - Prazo e registros de
acessos
O ambiente nacional do SPED
manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 anos,
contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora
emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado
digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada
(acesso integral ou parcial).
As informações sobre o acesso à
ECD pelos órgãos e entidades referidos no tópico VII ficarão disponíveis
para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente
nacional do SPED, com acesso mediante certificado digital, ou seja, o
contribuinte terá conhecimento dos órgãos e entidades que acessaram sua
ECD.
Fundamentação:
Arts. 8º, § 2º, e 9º, da IN RFB nº 787/2007.
X - Penalidades
A não apresentação da ECD até o
último dia útil de junho do ano seguinte acarretará a aplicação de multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
O contribuinte, portanto, deve
ficar atento ao prazo de entrega da ECD, sob pena de ter que arcar com a
elevada multa prevista na legislação.
Fundamentação:
Art. 10 da IN RFB nº 787/2007.
XI - Manual de Orientação do
Leiaute
A
Instrução
Normativa RFB nº 787 também aprovou o Manual de Orientação do
Leiaute da ECD constante de seu Anexo Único, que visa a orientar a
geração do arquivo digital.
O Manual deve ser analisado tanto
pelos contribuintes, quanto pelas empresas de software, que utilizarão
tais orientações para o desenvolvimento dos programas a serem utilizados
na elaboração da Escrituração Contábil Digital.
Fundamentação: Anexo Único da
IN RFB nº
787/2007.
Este
Comentário, publicado em 03/03/2008, foi produzido pela equipe
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