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IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - MP nº 449 de 2008

Roteiro - Federal - 2008/4001

Introdução

Dentre as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, destaque especial pode ser dado ao Regime Tributário de Transição - RTT. Tal regime, conforme veremos neste Roteiro, visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da Medida Provisória nº 449 de 2008, na Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976).

I - Alterações Promovidas na Lei das S/A

Buscando a convergência das normas contábeis brasileiras aos critérios internacionais, foram alteradas diversas disposições da Lei nº 6.404 de 1976, cujo intuito, em princípio, era não trazer quaisquer alterações no que se refere à parte tributária.

Contudo, alguns dos critérios contábeis alterados, afetam o resultado das empresas interferindo na apuração do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Nesse contexto, o RTT - Regime Tributário de Transição, objetiva a neutralidade tributária até que lei posterior discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

 

 
 
As Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard - IAS), atualmente conhecidas como normas IFRS (International Financial Reporting Standard) são importantes pois conferem maior transparência e qualidade às informações contábeis, dando maior segurança aos investidores.

II - Regime Tributário de Transição - RTT

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

II.1 - Anos-Calendário 2008 e 2009

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT de apuração de lucro real será optativo, observado o seguinte:

a) a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

b) a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009 (DIPJ 2009);

c) no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;

 

 
 
Essa diferença, se recolhida até esse prazo, não sofrerá incidência dos acréscimos legais.

d) na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010 (DIPJ 2010).

Para esse biênio (anos-calendário de 2008 e de 2009), a opção pelo RTT será aplicável também à apuração IRPJ com base no lucro presumido. Tal opção é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009. As mesmas regras vistas acima para recolhimento de eventuais diferenças relativas ao ano- calendário de 2008 são aplicáveis para o lucro presumido.

As opções pelo RTT referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

a) o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o tópico II.5; e

b) o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o tópico II.6.

 

 
 
O controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

II.2 - Ano-Calendário 2010

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. De qualquer forma, deve ser observada a entrada em vigor da Lei que disciplinará os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a partir de quando não mais valerá o RTT.

II.3 - Modificação no Critério de Reconhecimento de Receitas, Custos e Despesas

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da Medida Provisória nº 449 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Esse mesmo tratamento deve ser dado às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (aplicável às companhias abertas), e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

II.4 - Disposições da Lei Tributária - Métodos ou Critérios Contábeis Diferentes da Lei das S/A

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

a) utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda deduzido das participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa, com a adoção:

a.1) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da Medida Provisória nº 449; e

a.2) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

b) realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

 

 
 
Conforme prevê o § 2º do art. 17, a pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas aqui expostas fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei das S/A, com regras da CVM ou com normas expedidas pelos demais órgãos reguladores.

c) realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:

a) a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e

b) a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

II.5 - Subvenções para Investimento

Conforme dispõe o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598 de 1977, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas com estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos, ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19 do Decreto-lei nº 1.598 de 1977; ou

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Para fins de aplicação do RTT a esses valores a pessoa jurídica deverá:

a) reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976); e

d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra "b", no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra "c".

Atente-se que as doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista acima, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

II.6 - Prêmio na Emissão de Debêntures

Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de prêmio na emissão de debêntures (art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

Para fins do RTT, em relação ao prêmio na emissão de debêntures a pessoa jurídica deverá:

a) reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra "b", no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra "c".

A reserva de lucros específica, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

 

 
 
Dispõem os artigos acima citados (Lei nº 6.404 de 1976):

"Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos."
"Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)."

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista acima, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 
Este Roteiro foi produzido e é atualizado pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.


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Última modificação: segunda-feira, 05 de julho de 2010