Farmácias de Manipulação
Sujeitam-se ao ICMS ou ao ISSQN?
Paulo de Tarso da Costa Silva
Elaborado em 06.2009
EMENTA: 1. Introdução. 2. Conceito
de Farmácias de Manipulação e a Natureza Jurídica de suas
Atividades. 3. Delimitação da Competência Tributária entre
Estados e Municípios. 4. Incidência Exclusiva do ISSQN sobre
as Farmácias de Manipulação (Não Incidência do ICMS). 5.
Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução.
Sabe-se que o Direito Positivo se apresenta no sistema
jurídico através de linguagem, estando esta consubstanciada em
diversos veículos introdutores de normas, tais como: Constituição
Federal, leis complementares, leis ordinárias etc. Tratando-se de
linguagem, contudo, podemos afirmar que, não muito raro, a mesma
padece de termos ambíguos, imprecisos, confusos, capazes de levar o
intérprete mais apressado a digerir interpretações equivocadas, em
total desarmonia com o ordenamento jurídico vigente.
Parece-nos que no Direito Tributário essas
"interpretações equivocadas" apresentam-se com mais frequência,
talvez em razão da necessidade constante de arrecadação por parte
dos entes políticos, que, a pretexto de cumprir fielmente a
legislação tributária, acabam gerando a tributação do mesmo evento
por pessoas políticas distintas, caracterizando verdadeira
bi-tributação, sufocando cada vez mais os contribuintes com uma
carga tributária digna de país de primeiro mundo.
E é justamente nessa situação de bi-tributação, fruto
da interpretação equivocada da Constituição Federal e da legislação
infraconstitucional, que se encontram as farmácias de manipulação,
que, em razão de sua natureza jurídica, estão sofrendo incidência
tanto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS,
tributo de competência estadual, quanto do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, de competência Municipal.
O objetivo do presente trabalho consiste em realizar
uma interpretação correta da legislação tributária vigente,
sobretudo da norma constitucional que fixou a competência dos entes
federativos para instituir seus respectivos tributos, a fim de
descaracterizar o conflito aparente de norma criado em relação à
tributação das farmácias de manipulação, apontando, ao final, qual
espécie tributária deverá incidir, se ICMS ou ISSQN.
Todavia, é importante salientar que não faz parte da
nossa intenção tecer um estudo minucioso acerca da competência
tributária de cada ente político envolvido na tributação das
farmácias de manipulação, nem tampouco da(s) espécie(s)
tributária(s) incidente(s) sobre o evento descrito, mas apenas
demonstrar, em breves linhas, a melhor interpretação da matéria, à
luz, inclusive, do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. Conceito de Farmácias de Manipulação e a
Natureza Jurídica de suas Atividades.
Antes de analisarmos a hipótese de incidência
tributária que se subsume ao presente caso, cumpre-nos apresentar o
conceito e a natureza jurídica das farmácias de manipulação, com o
escopo de delimitar qual o ente federativo possui competência para
tributar as atividades exercidas por este ramo farmacêutico.
O serviço farmacêutico, em geral, conforme leciona
NATÁLIA DE NARDI DÁCOMO [01],
pode ser compreendido como o "relativo a desenvolvimento,
produção, manipulação, preparo, conservação, controle,
armazenamento, distribuição e transporte de medicamentos,
cosméticos, alimentos especiais, imunobiológicos e insumos
correlatos. A atividade também compreende a pesquisa sobre os
efeitos de substâncias nos seres vivos."
No tocante as farmácias de manipulação, podemos
afirmar, valendo-se da lição de EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
[02], que "a atividade desempenhada por estes
estabelecimentos, nada mais consiste em receber receitas de
medicamentos de seus clientes/consumidores, e através de insumos,
matérias primas, desenvolver o produto que lhe é solicitado, assim
literalmente, compondo, fabricando, confeccionando um produto,
previamente solicitado com responsabilidade técnica, através de
farmacêutico responsável."
Conceito mais simplório e objetivo, porém não menos
importante, foi apresentado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial n.º 975.105
[03], cuja relatoria atribuiu-se ao Ministro HERMAN BENJAMIN,
que na oportunidade lecionou que as farmácias de manipulação são
aquelas "que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda".
Há, ainda, o conceito legal, insculpido no artigo 4º,
incisos X e XI, da Lei 5.991/73, que ora pedimos vênia para
transcrevê-lo:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os
seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação
e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais."
Em análise ao conceito legal, verifica-se que a
denominação "farmácia de manipulação" incorre em redundância, posto
que apenas o estabelecimento denominado legalmente como farmácia
é que poderá manipular fórmula magistral, no intuito de fornecer um
medicamento por ela produzido. A simples revenda de medicamentos
cabe às Drogarias.
As farmácias de manipulação, portanto, distinguem-se
das farmácias que atuam exclusivamente na revenda de remédio, cuja
escorreita denominação seria "drogarias", visto que nestas há apenas
a comercialização (obrigação de dar) de remédio (mercadoria) para
seus consumidores, sem, para tanto, ser necessária a realização de
qualquer prestação de serviço (obrigação de fazer), uma vez que os
medicamentos são adquiridos já prontos para serem
negociados/consumidos.
No entanto, como o senso comum não fixou distinção
entre as denominações legais, pedimos escusas para utilizar a
expressão "farmácia de manipulação" ao longo deste trabalho.
Destarte, consideram-se farmácias de manipulação aquelas que,
mediante uma prestação de serviço (obrigação de fazer), confecciona
um medicamento sob encomenda, o qual deverá ser entregue (obrigação
de dar) ao consumidor, de acordo com o produto solicitado no
receituário médico.
Neste contexto, em análise aos conceitos externados em
linhas atrás, evidencia-se nitidamente que as atividades realizadas
pelas farmácias de manipulação possuem natureza jurídica híbrida,
mista, ora se apresentando como obrigação de fazer, consubstanciada
na elaboração do medicamento sob encomenda, ora como uma obrigação
de dar, caracterizada pela entrega do referido produto ao
consumidor.
A natureza híbrida das atividades desempenhadas pelas
farmácias de manipulação contribuiu diretamente para uma grande
celeuma jurídica alusiva à incidência do ICMS ou do ISSQN sobre tais
atividades, dando origem a um aparente conflito de norma,
ressaltando que em relação às "drogarias" existe consenso na
doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que estão obrigadas
tão-somente ao recolhimento do ICMS, imposto de competência
estadual, por não realizar nenhum tipo de serviço na comercialização
do produto.
Contudo, o conflito de norma relacionado à incidência
do ICMS ou do ISSQN nas atividades das farmácias de manipulação é
mesmo aparente, haja vista que estas atividades se sujeitam apenas a
um desses tributos, em conformidade com a competência tributária
delimitada pela Constituição Federal para os Estados e para os
Municípios, conforme discorreremos logo a seguir.
3. Delimitação da Competência Tributária entre
Estados e Municípios.
A resposta para o aparente conflito de norma, atinente
à incidência do ICMS ou do ISSQN sobre as atividades desempenhadas
pelas farmácias de manipulação, pode ser facilmente extraída a
partir da interpretação do texto constitucional que fixa a
competência tributária de cada ente político, bem como da legislação
tributária infraconstitucional que versa sobre as normas gerais de
direito tributário.
O professor ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA
[04], com a maestria que lhe é peculiar, nos ensina que "competência
tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos,
descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus
sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e
suas alíquotas".
Ressalte-se que a Constituição Federal não cria
tributos, mas apenas determina a competência dos entes políticos
para criar, mediante lei, determinadas espécies tributárias, em
estrita conformidade com a materialidade de cada tributo prevista no
texto constitucional.
Para facilitar a compreensão, e no intuito de afastar
qualquer dúvida acerca do imposto que deve incidir sobre as
farmácias de manipulação, analisaremos a materialidade de cada
imposto, ICMS e ISSQN, de forma separada, iniciando-se com o ICMS,
cuja competência para sua criação pertence aos Estados e ao Distrito
Federal, nos moldes do previsto no artigo 155, da CF. Vejamos:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: [...]
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: [...]
IX - incidirá também: [...]
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios; [...]
Como se observa, a Constituição Federal previu a
competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS,
que, a partir da análise de sua materialidade, conclui-se que o
referido imposto deverá incidir sobre: (i) operações
relativas à circulação de mercadorias; (ii) sobre prestação
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; e
(iii) sobre a prestação de serviço de comunicação.
Todavia, analisando atentamente o § 2º, alínea "b",
do inciso IX, do supracitado artigo, depreende-se que o mesmo
alargou a competência dos Estados e do Distrito Federal para
tributar, via ICMS, as operações relativas à circulação de
mercadorias quando estas forem fornecidas juntamente com serviços,
desde que tais serviços não estejam compreendidos no âmbito de
competência da municipalidade.
Note-se que o fornecimento de mercadoria agregada à
determinada prestação de serviço aplica-se perfeitamente a atividade
desempenhada pelas farmácias de manipulação, restando à incumbência
de descobrir se tal atividade encontra-se delimitada no âmbito de
competência dos Municípios, o que faremos através da análise da
materialidade prevista na Constituição Federal, bem como da
legislação infraconstitucional pertinente a matéria, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Lei Complementar 116/2003.
Art. 1o
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. [...]
§ 2o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...] (grifamos)
Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003.
[...]
4.07 – Serviços farmacêuticos; [...]
Ora, sem maiores delongas, a interpretação sistemática
do artigo 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º, caput, § 2º,
e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, não deixa
remanescer quaisquer dúvidas no sentido de que a competência para
tributar as atividades realizadas pelas farmácias de manipulação
pertence aos Municípios, mediante a instituição do ISSQN, e não ao
Estado através do ICMS.
E a assertiva decorre do critério objetivo escolhido
pela norma constitucional, que atribuiu a competência exclusiva dos
municípios para tributar os serviços definidos em lei complementar.
Esta, por sua vez, assegurou a competência da municipalidade para
tributar os serviços constantes em sua lista de serviços, ainda que
os mesmos envolvam o fornecimento de mercadorias (serviços
híbridos), estando o serviço farmacêutico expressamente previsto em
seu item 4.07.
Assim, resta afastada a competência dos Estados e do
Distrito Federal para tributar, via ICMS, as atividades realizadas
pelas farmácias de manipulação, consistente na confecção de
medicamentos sob encomenda, devendo incidir, desta feita, única e
exclusivamente o ISSQN, de competência municipal.
4. Incidência Exclusiva do ISSQN sobre as
Farmácias de Manipulação (Não Incidência do ICMS).
Vimos que a Constituição Federal escolheu o critério
objetivo como forma de delimitar a competência entre os Estados e o
Município para tributar a prestação de determinados serviços, ainda
que os mesmos envolvam o fornecimento de mercadoria.
Em outras palavras, uma vez constante na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, a prestação de
serviço se sujeita ao ISSQN, independentemente se na prestação de
serviço há a preponderância do fornecimento de mercadoria.
Afastou-se, assim, o critério da preponderância do
serviço ou da mercadoria no preço final do produto como cerne para
avaliar se, no caso concreto, deverá incidir o ISSQN ou o ICMS.
Porém, cumpre-nos salientar que a inovação quanto ao critério
(objetivo) para verificar a incidência do ISSQN ou do ICMS não
ocorreu por força da Constituição Federal vigente.
Na verdade, se fizermos uma digressão histórica, o
critério da preponderância, de caráter eminentemente subjetivo, cuja
previsão normativa atribui-se ao artigo 71, § 2º, do CTN, foi
definitivamente afastado do ordenamento jurídico pela Constituição
de 1967, especificamente em seu artigo 25, inciso II
[05], que estabeleceu a lista de serviços como critério a ser
adotado para aferir a competência dos Municípios. O Decreto-Lei n.º
406/68 [06] seguiu de perto o
parâmetro objetivo traçado pela Constituição de 1967.
Dessa forma, evidencia-se que a ordem constitucional
vigente manteve o parâmetro adotado pela Constituição de 1967 e pelo
Decreto-Lei n.º 406/68, ao escolher a lista de serviço como critério
objetivo para determinar a competência dos Municípios e dos Estados
para tributar os serviços que envolvam o fornecimento de mercadoria.
Aliás, a LC n.º 116/2003, como vimos, também cuidou de observar esse
parâmetro objetivo.
Não há dúvidas, pois, que as farmácias de manipulação
se sujeitam exclusivamente ao ISSQN, uma vez que o serviço
farmacêutico encontra-se expressamente previsto no item 4.07 da
Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, subsumindo-se
perfeitamente a Regra-Matriz de Incidência Tributária - RMIT do
ISSQN, senão vejamos:
1. Antecedente da RMIT:
a) Critério Material: prestar serviço, assim
definido em Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias;
b) Critério Espacial: local da efetiva prestação
do serviço, ressalvadas as exceções previstas em lei;
c) Critério Temporal: momento da efetiva prestação
do serviço;
2. Consequente da RMIT:
d) Critério Pessoal: (i) Sujeito Ativo: Município
cujo território ocorreu efetivamente a prestação de serviço,
ressalvadas as exceções previstas em lei; (ii) Sujeito Passivo:
prestador do serviço.
e) Critério Quantitativo: (i) Base de Cálculo:
Preço final do serviço; (ii) Alíquota: variável conforme a
legislação de cada Município, devendo ser observada, contudo, a
alíquota máxima prevista no artigo 8º, inciso II, da LC n.º
1146/2003, que é de 5%.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, perfilhando o
posicionamento ora adotado, consubstanciado no julgamento pela
Segunda Turma do REsp n.º 975.105 – RS
[07], de relatoria do MINISTRO HERMAN BEJAMIN, em 16/10/2008,
assim se manifestou:
TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.
LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu
incidir exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o
fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois
haveria preponderância da mercadoria em relação ao serviço.
2. O critério da preponderância do serviço ou da
mercadoria, adotado pela redação original do CTN de 1966 (art.
71, parágrafo único), foi logo abandonado pelo legislador. A CF/1967
(art. 25, II) previu a definição dos serviços pela legislação
federal. O DL 406/1968 revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a
sistemática da listagem taxativa, adotada até a atualidade (LC
116/2003).
3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º),
os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda
que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na
vigência da LC 116/2003 (art.1º, § 2º). A preponderância do
serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante.
4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse
entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de
construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156,
167 e 274/STJ.
5. Os serviços prestados por farmácias de
manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda,
submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista
anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma.
6. Recurso Especial provido
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência da
Primeira Turma do STJ [08]:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA
ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico
(art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC
87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de
competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente
a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes
critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e
sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de
comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de
serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide
ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que
agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o
serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC
116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver
previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do
STF.
2. Os serviços farmacêuticos constam do item
4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à
incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o
fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por
constituir operação mista que agrega necessária e
substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico,
não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.
3. Recurso provido (STJ, REsp. 881.035- RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2008)
Portanto, na atividade desempenhada pelas farmácias de
manipulação, cuja natureza jurídica é nitidamente híbrida, mista,
agregando-se o fornecimento de mercadoria à prestação de serviço,
estando tal atividade expressamente prevista no rol de serviços
constantes na Lei Complementar n.º 116/2003, resta patente que,
indubitavelmente, a competência para tributar esses fatos jurídicos
tributários pertence aos Municípios, mediante a incidência única e
exclusiva do ISSQN.
A tentativa dos Estados em tributar os serviços
farmacêuticos, via ICMS, com o único objetivo de saciar sua fúria
arrecadatória, viola frontalmente a Constituição Federal, por nítida
invasão da competência tributária atribuída aos Municípios, devendo
esta tentativa ser rechaçada, de plano, pela Administração e, em
última análise, pelo Judiciário, sob pena de ocorrer bi-tributação
nos serviços farmacêuticos, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico.
5. Conclusões.
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a
Constituição Federal, adotando um critério objetivo, delimitou a
competência exclusiva dos Municípios para instituir o ISSQN, o qual
deverá incidir nas prestações de serviços constantes na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias, afastando, dessa forma, o critério da
preponderância para a verificação da aludida competência.
Aos Estados, portanto, somente é atribuída à
competência para tributar as operações de natureza híbrida, assim
entendidas as que agregam mercadorias e serviços, quando tais
operações e/ou serviços não estejam previstos na citada Lista. Neste
caso, haverá a incidência do ICMS apenas sobre as operações mistas
não contempladas pela Lista de Serviços.
Sendo assim, considerando que as atividades
desempenhadas pelas farmácias de manipulação enquadram-se
perfeitamente ao item 4.07 (serviços farmacêuticos), da Lista de
Serviço anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, estas atividades
somente deverão suportar a incidência do ISSQN, cuja competência
pertence à municipalidade.
Destarte, qualquer tentativa em sentido contrário por
parte dos Estados, no intuito de tributar as farmácias de
manipulação através do ICMS deve ser considerada inconstitucional,
por invadir a competência exclusiva dos Municípios, em estreita
observância aos artigos 156, inciso III, da CF, c/c artigo 1º,
caput, § 2º, e item 4.07, da Lista de Serviços anexa à LC n.º
116/2003.
6. Referências Bibliográficas.
BARRETO, Aires F. ISS na
Constituição e na Lei. 2ª. Ed. Dialética: São Paulo, 2005.
BOLZAN, Eduardo Augusto Cordeiro.
Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de manipulação.
Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6939. Acesso em
05/06/2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
Direito Tributário. 19. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de
Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2006.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.
Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10. Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese
de Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007.
DE FREITAS, Vladimir Passos (coord.).
Código Tributário Nacional Comentado. 4ª. Ed. Revista dos
Tribunais: São Paulo, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário
– Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007.
Notas:
- DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de
Incidência do ISS. Ed. Noeses: São Paulo, 2007, p.
78.
- Texto extraído do artigo científico
Tratamento tributário diferenciado para as farmácias de
manipulação, disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6939. Acesso em
05/06/2009.
- - Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1.
Acesso em 05/06/2009.
- - CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de
Direito Constitucional Tributário, 22ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 471.
- - Constituição de 1967, Art. 25: Compete aos
Municípios decretar impostos sobre: I - propriedade predial e
territorial urbana; II - serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados,
definidos em lei complementar."
- - Decreto-Lei n.º 406/68, Art. 8º: O impôsto,
de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º
Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva
o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao impôsto de
circulação de mercadorias
- - Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ISS+FARM%C1CIAS+DE+MANIPULA%C7%C3O+LISTA+DE+SERVI%C7OS&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1.
Acesso em 05/06/2009.
- - Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em
05/06/2009.
Paulo de Tarso da Costa Silva
Advogado, sócio do TARSO & MOURA -
Advogados Membro do Conselho Tributário do Município de Maceió/AL.
Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela ESAMC/AL.Pós-graduando
em Direito Tributário pelo IBET-AL.
Thiago Barbosa Wanderley
Advogado associado do TARSO & MOURA -
Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET-AL.
|