Contribuição assistencial -
Inconstitucionalidade da Ordem de Serviço nº 01/09 do Ministério do
Trabalho e Emprego
Elaborado
em 04.2009.
Alberto Emiliano de Oliveira Neto
procurador do Trabalho em Porto Velho (RO), mestre em Direito do
Trabalho pela PUC/SP
1. INTRODUÇÃO
No último dia 24 de março de 2009, o Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego Carlos Lupi, alegando uso de suas atribuições e em
face da necessidade de orientar a atuação dos Auditores-Fiscais do
Trabalho, editou a Ordem de Serviço n. 01 que trata da cobrança da
contribuição assistencial pelas entidades sindicais.
De acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço n. 01/09, é
possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os
trabalhadores, filiados e não filiados ao sindicato, desde que tal
contribuição: seja instituída em assembléia geral com ampla participação
dos trabalhadores da categoria; previsão em acordo ou convenção
coletiva; bem como que seja garantido o exercício do direito de oposição
ao trabalhador não sindicalizado.
Ainda, a legalidade da cobrança da contribuição
assistencial dependerá da informação do sindicato ao empregador e aos
empregados do valor ou da forma de seu cálculo. Quanto ao direito de
oposição, será exercido pelo trabalhador não sindicalizado por meio
de apresentação de carta ao sindicato no prazo de dez dias a contar da
notícia da instituição da contribuição. Em caso de recusa do sindicato,
caberá ao trabalhador remeter a referida carta por via postal com aviso
de recebimento. Deverá ainda o trabalhador comunicar ao empregador a
respeito do exercício do direito de oposição para que esse se abstenha
de proceder ao desconto (OS n. 01/09, artigo 2º, caput, e §§ 1º,
2º e 3º).
2. BREVE HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O legislador ordinário incumbiu aos sindicatos uma série
de funções de cunho eminentemente assistencialista. De acordo com o
artigo 592 da CLT, competente aos sindicatos, utilizando-se de recursos
oriundos da contribuição sindical (imposto sindical – CLT, artigos
578/591), a prestação de assistência jurídica, médica, dentária,
hospitalar, farmacêutica, maternidade, dentre outras. A assistência
jurídica aos seus associados, inclusive, é dever das entidades
sindicais, segundo o artigo 514, b, da CLT.
Esse papel assistencial dos sindicatos foi fortalecido
pelo Governo brasileiro a partir da segunda metade da década de 1960.
Durante o regime militar iniciado com o Golpe de 64, o Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio do Fundo de Assistência Sindical – FAS,
financiou a construção de sedes majestosas para sindicatos. O Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, firmou convênios para a
instalação de ambulatórios médicos-odontológicos, cabendo aos governos
estaduais doaram terrenos para a construção de sedes de lazer no
litoral. Em conseqüência, o imposto sindical restou insuficiente para
arcar com todos esses novos gastos assistenciais, sendo necessária a
criação de outras espécies de contribuições, dentre as quais a
contribuição assistencial, própria ao sustento da atividade
assistencialista exercida pelos sindicatos (AROUCA, 2007:655).
A contribuição assistencial, pois, surge nesse período,
primeiramente em sentenças normativas, acolhendo pretensão aprovada em
assembléia dos trabalhadores. Posteriormente, em convenções coletivas,
tendo como primeiro beneficiário o Sindicato dos Trabalhadores da
Construção Civil e Mobiliário em São Paulo. Com o passar do tempo, tendo
em vista certa facilidade em sua criação, a contribuição assistencial
passou a ser inserida na grande maioria das sentenças normativas e
convenções coletivas para custear as funções assistencialistas previstas
no artigo 592 da CLT e supostas despesas com as quais essas entidades
teriam de arcar durante a realização de campanhas salariais (MELO,
1994:33).
3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA ORDEM DE SERVIÇO N.
01/09
A Ordem de Serviço n. 01/09 tem natureza jurídica de ato
administrativo interno, razão pela qual não produz efeitos sobre todo o
universo jurídico, vinculando apenas os Auditores-Fiscais do Trabalho no
exercício de suas atribuições [01].
Caso se busque atribuir a referido instrumento a natureza
jurídica de norma que vincula a atividade de todos os operadores do
direito, a Ordem de Serviço n. 01/09 padecerá de inconstitucionalidade
formal, já que o Ministro do Trabalho e Empregado não detém atribuição
constitucional para regular matéria restrita à atuação legislativa do
Congresso Nacional. Especificamente, o Ministério do Trabalho e Emprego
já tentou regulamentar a questão. Por meio da Portaria n. 160/04 acabou
por proibir a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores
não-filiados ao sindicato. O Supremo Tribunal Federal, entretanto,
provocado por duas ações diretas de inconstitucionalidade relatadas pelo
Ministro Marco Aurélio, manifestou-se a respeito pela
inconstitucionalidade formal de referido instrumento normativo:
"CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA -
PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das
contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido
formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada
a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
disciplinando o tema." (STF,ADI 3206 e ADI 3353, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Publ. DJ 26-08-2005)
Portanto, a Ordem de Serviço n. 01/09 é ato administrativo
interno que vincula apenas os subordinados ao Ministro do Trabalho e
Emprego. Outrossim, eventual interpretação que busque dar maior
amplitude à referida ordem de serviço padecerá de inconstitucionalidade
formal por conta da ausência de previsão constitucional para que o
Ministro do Trabalho e Emprego legisle sobre o tema, pois se trata de
matéria restrita à atividade legislativa do Congresso Nacional.
4. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ORDEM DE SERVIÇO
N. 01/09 POR CONTA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
Se ao sindicato é facultado criar outras modalidades de
contribuição, resta saber se a Constituição de 88 não teria restringindo
a amplitude de referido dispositivo. Segundo Martins, a expressão do
art. 513, e, da CLT, impor contribuições deveria ser
substituída pela permissão conferida ao sindicato para arrecadar
contribuições que lhes são pertinentes como pessoa jurídica de direito
privado. A faculdade de impor contribuições prevista no artigo 138 da
Constituição de 1937 não mais persiste. Logo, apenas ao Estado cabe
impor contribuições, jamais aos sindicatos (MARTINS, 2004:140).
Sob pena de violação à liberdade sindical, não se admite a
instituição de contribuição pecuniária a trabalhadores que não integram
o quadro associativo de determinado associação sindical. Tal prática
implica em sindicalização forçada, já que a obrigação de contribuir para
com o financiamento da associação sindical só pode ser atribuída aos
membros de tal entidade, cuja livre adesão resulta na concordância para
com as obrigações estatutárias, dentre as quais a de contribuir para o
financiamento das atividades sindicais. A Constituição de 88 assegura o
direito de livre associação e a liberdade sindical, inclusive em seu
aspecto negativo. Nos termos de seu texto, ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e
8º, V).
De fato, a Constituição de 88 alterou substancialmente o
regime sindical brasileiro, desatrelando-o do Estado opressor e
consagrando novo sistema de liberdade sindical, que se ainda não é
total, pelos menos não admite a sindicalização e, por conseqüência, a
contribuição forçada (MELO, 1994:33/34).
5. DIREITO DE OPOSIÇÃO
A posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da
contribuição assistencial sempre foi pautada pela observância da
liberdade sindical. Em um primeiro momento, contudo, adotou-se
entendimento pela sua admissibilidade, desde que assegurado o direito
de oposição. Em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho,
assim decidiu:
"Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição
assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de
assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à
efetivação do desconto respectivo." (STF,
RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-88,
DJ de 13-11-98)
Em decisões posteriores tratando do tema, o entendimento
da referida Corte alterou-se. A partir de determinado momento seus
Ministros passaram a entender pela ausência de matéria constitucional,
resultando no não-conhecimento dos recursos envolvendo processos sobre o
tema contribuição assistencial:
"DECISÃO Vistos. Sindicato dos Trabalhadores em
Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares,
Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets,
Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região interpõe agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XX, 7º, inciso
XXVI, e 8º, caput e incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGÜIDA DE FORMA GENÉRICA - FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. Tendo o Recorrente, para embasar a
preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, lançando argumentos genéricos, sem especificar em que
pontos o Regional foi omisso, reportando-se às assertivas lançadas
nos embargos de declaração sem sequer transcrevê-los, seu apelo não
pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto
desfundamentado. 2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - COBRANÇA DE
EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17
E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DA SDC DO TST. A decisão regional
deslindou a controvérsia em consonância com a Orientação
Jurisprudencial 17 da SDC do TST, segundo a qual as cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, sendo, portanto,
nulas. Ademais, nesse mesmo sentido segue o Precedente Normativo 119
do TST, segundo o qual os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF asseguram o
direito de livre associação e sindicalização, sendo ofensiva a essa
modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, de modo que são nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, e tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados. Assim, emerge como obstáculo à revisão
pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST. Agravo de
instrumento desprovido" (fl.75). Alega o recorrente, em suma, ser
devida a cobrança da contribuição assistencial, mesmo dos
trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria, uma vez que
essa contribuição teria caráter compulsório. Decido. Anote-se,
primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na
certidão de fl. 77, foi publicado em 20/4/07, não sendo exigível,
conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais
trazidas no recurso extraordinário. Não merece prosperar a
irresignação. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III
e IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que sequer foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
atacado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Por outro
lado, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a
controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição assistencial
se limita ao plano infraconstitucional. Nesse sentido, anote-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES. 1. A decisão que nega
seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos
requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é
suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a matéria relativa à contribuição
assistencial não tem porte constitucional, sendo insuscetível de
análise em sede extraordinária. 3. A contribuição confederativa só
pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Agravo regimental a que
se nega provimento" (RE 499.046-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Eros Grau , DJ de 8/4/05). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato. Legitimidade da exigência da
contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento do
trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista.
Extraordinário. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário não
conhecido" (RE 219.531, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Correia, DJ de 11/10/01). Nego provimento ao agravo. Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator."
(AI 699364 – Rel. Min. MENEZES DIREITO, publ. DJ 27/05/2008)
(destacou-se)
Há quem defenda que o direito de oposição assegurado ao
trabalhador possibilitaria a conciliação entre a contribuição
assistencial e o princípio da liberdade sindical. Ao contrário da
autorização expressa para o desconto, nessa modalidade ocorre certa
inversão da obrigação. Mediante a negociação coletiva, a contribuição
assistencial é instituída ao todos os trabalhadores, restando a cada um
deles, de forma individual, buscar junto ao sindicato, em determinado
prazo, expressar sua discordância em relação ao desconto. Certamente,
trata-se de mecanismo mais favorável ao sindicato, pois, pelo
instrumento coletivo, impõe a todos os trabalhadores que integram a
categoria o ônus de manifestar sua discordância em relação ao desconto
da contribuição. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em
um primeiro momento, adotou posição mais liberal, materializada pelo
Precedente Normativo n. 74:
"74 - Desconto assistencial. Subordina-se o desconto
assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada
perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento
reajustado." (DJ 08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ
20.08.1998)
Posteriormente, essa Corte passou a adotar posição mais
restritiva. Com exceção da contribuição sindical propriamente dita, todo
e qualquer contribuição instituída pelos sindicatos, independente da
nomenclatura utilizada, só poderá ser cobrada dos filiados à entidade
sindical, não havendo que se falar, inclusive, em direito de oposição.
Em substituição ao Precedente Normativo n. 74, o TST editou o Precedente
n. 119:
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e
8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados."
A Seção de Dissídios Coletivos do TST, por sua vez, editou
a Orientação Jurisprudencial n. 17 no mesmo sentido, enfatizando a
nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que estabeleçam
quaisquer contribuições em favor da entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados:
"CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
valores eventualmente descontados."
O entendimento do âmbito do TST, portanto, demonstra-se
consolidado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional, que
reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição
sindical dos empregados não associados, por entender que tal
cobrança afronta o direito à livre associação e sindicalização, está
em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação
Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º,
da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. " (TST, AIRR - 3803/2004-202-02-40, 7ª T, Rel.
Ministro PEDRO PAULO MANUS, publ. DJ - 06/06/2008). No mesmo
sentido: TST-E-ED-RR-737.338/2001-6, Min. João Batista Brito
Pereira, DJ 19/10/2007; TST-E-RR-69.680/2002-900-01-00.4, Min. Lelio
Bentes Corrêa, DJ 21/09/2007; TST-E-RR-14/2006-741-04-00.8, Min.
Vantuil Abdala, DJ 24/08/2007; TST-E-RR-7.060/2002-902-02-00.9, Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 11/10/2007.
Como visto, o STF legou ao TST a última palavra sobre o
tema desconto da contribuição assistencial em relação a trabalhadores
não-filiados ao sindicato, cujos Ministros decidiram a questão de forma
incontroversa manifestando entendimento pela violação do princípio da
liberdade sindical. O direito de oposição, especificamente, não é capaz
de revestir a contribuição assistencial da legalidade pretendida pela
Ordem de Serviço n. 01/09.
6. A ESTIPULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM INSTRUMENTOS
NORMATIVOS COLETIVOS
Como demonstrado, o artigo 1º da Ordem de Serviço n. 01/09
declara a possibilidade da cobrança da contribuição assistencial de
todos os trabalhadores, filiados e não filiados ao sindicato, desde que
tal contribuição, dentre outros requisitos, seja instituída em acordo,
ou convenção coletiva de trabalho, votado em assembléia geral com ampla
participação dos trabalhadores da categoria.
As cláusulas oriundas de negociação entabulada entre
representante dos empregados e empregadores só poderia, em princípio,
tratar de obrigações que se referem à relação contratual de trabalho
patrão x empregado. Sendo assim, a estipulação de obrigação decorrente
da relação sindicato profissional e trabalhadores, bem como entre
sindicato patronal e empregadores, não pode ser estabelecida em processo
de negociação coletiva com o empregador, cujos objetivos e natureza são
diversos. A relação jurídica entre trabalhador/empregador e o sindicato
que os representam deve ser regulada no próprio estatuto da entidade, do
que resulta a impossibilidade de vinculação dos não-filiados ao
sindicato.
De acordo com o Código Civil - CC, é anulável o negócio
jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,
celebrar consigo mesmo, sendo ilícitas todas as condições que sujeitarem
o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. Igualmente, os
sindicatos, quando da negociação coletiva, devem privar pelo princípio
da boa-fé, sob pena de ilicitude e conseqüente nulidade do ato (CC,
artigos 117, 122, 166, 187, 421, 422).
As obrigações que o sindicato pode contrair em nome dos
representados são apenas aquelas que decorrem do contrato de trabalho.
Em nenhum momento refere-se ao próprio sindicato que representa aos
trabalhadores ou aos empregadores. A negociação coletiva não se presta
para acordos entre trabalhadores/empregadores e seus representantes, mas
sim para regular a relação jurídica entre aqueles. Integra a natureza
jurídica da representação que o representante atue sob a vontade do
representado perante terceiro, não sendo possível que substitua tal
mandato para poder negociar consigo mesmo, sob pena de constituir tal
prática típico abuso de poder [02].
Tais questões não podem ser tratadas em negociação coletiva com o
empregador, cujo resultado não deve tratar de obrigação do trabalhador
para com o sindicato que o representa. Da mesma forma, o estatuto do
sindicato, instrumento adequado para a estipulação de obrigações, só
obrigaria aos filiados.
Em sentido contrário, há entendimento de que todos os
trabalhadores são convocados a participar da assembléia por meios
idôneos tais como boletins, sistema de som, delegados da empresa e
publicação de edital em jornais de grande circulação. Para tanto,
caberia ao trabalhador descontente, durante assembléia que fixa a
contribuição, manifestar sua contrariedade ao desconto. Não sendo
possível, pois, a manifestação posterior a respeito (LOMAS, 1996:35/36).
Com tal entendimento não se pode concordar, pois os
efeitos sobre toda a categoria do estipulado em convenção coletiva
decorre do sistema de unicidade vigente no Brasil, o qual não pode ser
opor à liberdade sindical negativa prevista no próprio texto da
Constituição, artigo 8º, V. Igualmente, o artigo 613 da CLT, que tratada
do conteúdo das convenções e acordos coletivos, restringe tais
instrumentos a questões relacionados à relação individual de trabalho.
Não se trata, portanto, da relação sindicato e representados. Segundo
Gabriel Saad, se a decisão da assembléia geral tivesse efeito erga
omnes, obrigando associados e não-associados, estaria a entidade
sindical praticando ato incluído na prerrogativa estatal de tributar (SAAD,
1995:360).
Só deve, pois, ser instituída qualquer modalidade de
contribuição por assembléia especificamente convocada para tanto, cujos
efeitos, obviamente, só atingirão aos trabalhadores filiados ao
sindicato, condição essa necessária para que participem como direito a
voto da assembléia. Igualmente, rejeita-se a instituição de qualquer
modalidade de contribuição por meio de acordo ou convenção coletiva, já
que não se trata do instrumento adequado para tanto. Tal prática, por
certo, implica desvirtuamento desse importante instrumento de negociação
entre trabalhadores e empregadores, através do qual os sindicatos atuam
como meros representantes de interesses de terceiros, sendo inaceitável
que atuem objetivando benefício próprio.
Por certo, a fixação de contribuições é matéria estranha
às relações de trabalho, razão pela qual não pode ser inserida em
convenção coletiva, acordo ou sentença normativa (SAAD, 1995:360).
7. CONCLUSÃO
Sob pena de violação à liberdade sindical, não se admite a
instituição de contribuição pecuniária a trabalhadores que não integram
o quadro associativo de determinada associação sindical. De acordo com a
Constituição Federal de 88, ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado ao sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V).
REFERÊNCIAS
AROUCA, José Carlos. O futuro do direito sindical.
São Paulo: Revista LTr, n. 71, junho, 2007.
LOMAS, Dorival Alcantara. As contribuições sindicais são
devidas por todos integrantes da categoria ou somente pelos associados
de uma determinada entidade sindical. Porto Alegre: Síntese Trabalhista,
v.7, n.90, dez. 1996.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. Direito
comparado e internacional, constituições assistencial, confederativa e
sindical. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. São Paulo: Melhoramentos, 2002.
MELO, Raimundo Simão de. A contribuição
assistencial sindical sob a nova ótica do Ministério
Publico do Trabalho e do Judiciário. Curitiba: Genesis - Revista de
Direito do Trabalho, n.19, jul/1994.
SAAD, Eduardo Gabriel. Temas trabalhistas.
Suplemento Trabalhista, São Paulo, n. 42, 1995.
Notas
Atos administrativos internos são os destinados a produzir
efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo
incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.
São atos que não produzem efeitos em relação aos particulares
(Meirelles, 2002:160).
Tribunal Constitucional da Espanha, Processo n. 98/1985 (sentencia).
Julg. em 29/07/85, publ. BOE n. 194, disponível em
http://www.boe.es/g/es/bases_datos_tc/doc.php?coleccion=tc&id=SENTENCIA-1985-0098,
acessado em 23/01/08. |