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1.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista que o prazo de adaptação
às disposições do Código Civil se encerrou em janeiro de 2005, publicamos a
seguir enunciados referentes aos procedimentos a serem adotados pelas Sociedades
Limitadas.
2.
ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - CAPA
Tem legitimidade para requerer o
arquivamento de atos perante a Junta Comercial o empresário, o administrador,
designado nas formas da lei, os sócios e o interessado. Compete ao empresário
ou aos administradores providenciar encaminhamento dos atos para registro. No
caso de demora o interessado passará a ter legitimidade.
Tem-se como interessada toda e qualquer
pessoa que tem direitos ou interesses, que possam ser afetados pelo não
arquivamento do ato (Art. 1.151 do Código Civil).
3.
VISTO DO ADVOGADO
O ato de constituição deve ser visado por
advogado, com a indicação do nome, número e Seção da OAB, ressalvadas as
empresas enquadradas no regime da Lei nº 9.841/1999.
4.
SÓCIO ESTRANGEIRO - VISTO PERMANENTE
O sócio estrangeiro administrador deve
apresentar cópia autenticada da identidade com visto permanente ou documento
fornecido pelo Departamento da Polícia Federal que comprove a obtenção do
visto permanente (Instrução Normativa nº 76/1998).
5.
SÓCIO ESTRANGEIRO - PROCURAÇÃO
Nas sociedades em que participem pessoa física,
brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior, e pessoa jurídica
com sede no Exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração
específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação
ou representar em juízo ou fora dele. A procuração ou qualquer outro
documento em língua estrangeira deve estar consularizado, traduzido por
tradutor juramentando, e registrado em cartório (Lei nº 6.015/1973 e Instrução
Normativa nº 76/1998).
6.
PROCURAÇÃO LAVRADA NA LÍNGUA FRANCESA
O instrumento de procuração lavrada em
Português e Francês dispensa o visto da autoridade consular (Decreto nº
91.207/1985).
7.
PROCURAÇÃO
A procuração de sócio lavrada por
instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por
tabelião (Decreto nº 1.800/1996, art. 39, Código Civil, art. 654, § 2º).
8.
COLIDÊNCIA DE NOME COMERCIAL
Não poderão ser arquivados atos de
empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente (Art.
53, VI, Decreto nº 1.800/1996).
9.
ADMINSTRAÇÃO - SÓCIO MENOR
O sócio menor, não emancipado, não pode
ser administrador de sociedade.
10.
SÓCIOS REPRESENTADOS E ASSISTIDOS
Havendo sócio absolutamente ou
relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado
pelo representante legal, na segunda hipótese, pelo sócio e por quem o
assistir (Código Civil, art. 1.690).
11.
SÓCIO EMANCIPADO
A prova da emancipação do sócio menor de
18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos deverá ser arquivada em
separado, simultaneamente com o contrato (Código Civil, art. 976).
12.
OBJETO SOCIAL
O objeto social não poderá ser ilícito,
impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes,
à ordem pública ou à moral.
O contrato social deverá conter cláusula
com declaração precisa e detalhada da atividade a ser explorada (gênero e espécie)
(Decreto nº 1.800/1996, art. 53, III, "b").
13.
FORO COMPETENTE
No contrato social deve constar cláusula
expressa do foro judicial competente, ou cláusula arbitral para dirimir lides.
14.
DOAÇÃO DE QUOTAS
No caso de doação de quotas, deverá
constar no instrumento de alteração contratual cláusula expressa com o valor
da doação, bem como sua condição de isento, se for o caso. Nas hipóteses em
que o valor da doação for superior ao valor da isenção, a requerente deverá
comprovar o recolhimento do ITCMD (Lei nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº
10.992/2001).
15.
USUFRUTO
A instituição do usufruto sobre quotas não
retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo
entre o nu-proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de
alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (Lei nº 6.404/1976,
art. 114).
16.
SÓCIO FALECIDO
No caso de falecimento de sócio, o
inventariante deve estar qualificado como representante do espólio do sócio
falecido, apresentando a respectiva certidão de inventariante. No caso de
alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e
cisão parcial ou total, e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há
responsabilidade do espólio é indispensável a apresentação do respectivo
alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já
tenha sido encerrado, instruir-se-á o protocolado com a cópia autenticada de
todo formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e
comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (Código de
Processo Civil, art. 992).
17.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
É nula a cláusula que exclua qualquer sócio
de participar dos lucros e das perdas (Código Civil, art. 1.008).
18.
REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Qualquer bem suscetível de avaliação
poderá ser utilizado para a integralização do capital social. Na Sociedade
Limitada é vedada a contribuição do sócio que consista em prestação de
serviços (Código Civil, art. 997, III, art. 1.055, § 2º, e Lei nº
6.404/1976, arts. 7º e 8º).
19.
CAPITAL SOCIAL - INTEGRALIZAÇÃO COM QUOTAS DE OUTRA SOCIEDADE
O capital social poderá ser integralizado
com quotas sociais de outra sociedade. Para que isso ocorra, apresentar-se-á em
documento apenso e apartado ao protocolado, instrumento de alteração
contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram
conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e
ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.
20.
EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
A propriedade de empresas jornalísticas e
de radiodifusão sonora de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial
e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer
meio de comunicação social são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenha sede no País. Pelo menos 70% (setenta por
cento) do capital social votante deverá pertencer a brasileiro nato ou
naturalizado há mais de 10 (dez) anos (Lei nº 10.610/2002).
21.
EXPRESSÃO "ME" e "EPP"
Efetuado o enquadramento, o nome comercial
deve estar acompanhado da expressão "ME" ou "EPP", conforme
o caso (Lei nº 9.841/1999).
22.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO
Nos arquivamentos que versem sobre extinção,
transformação, fusão, incorporação, cisão total ou parcial, redução do
capital social e transferência do controle de quotas, a empresa deverá
comprovar sua regularidade fiscal, apresentando as seguintes certidões: Certidão
Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (com fins específicos para a prática do ato), Certidão Negativa de Débito
de Tributos, Contribuições para com a Fazenda Nacional emitida pela Receita
Federal, Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União emitida
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Certificado de Regularidade do
FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.
As empresas enquadradas no regime da Lei nº
9.841/1999 estão dispensadas desta comprovação, salvo no caso de extinção.
23.
SÓCIO ANALFABETO
Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá
ser assinado por seu procurador nomeado através de procuração lavrada por
instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato (Código
Civil, art. 215, § 2º).
24.
ASSEMBLÉIA - SÓCIO REPRESENTADO
O sócio pode ser representado na Assembléia
por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com
a ata (Código Civil, art. 1.074, § 1º).
25.
EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUSTA CAUSA
O sócio minoritário somente poderá ser
excluído da sociedade pelos sócios que detenham mais da metade do capital
social, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa. A exclusão
por justa causa somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocadas para este fim, com a ciência do acusado, em tempo hábil,
para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A ata de
reunião ou assembléia e a alteração contratual serão arquivados em
processos distintos e simultâneos (Código Civil, arts. 1.085 e 1.086).
26.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
A sociedade de 2 (dois) sócios não se
dissolverá automaticamente pela morte ou retirada de 1 (um) deles, admitido o
prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do falecimento ou da retirada para
que seja recomposto o número mínimo de 2 (dois) sócios com a admissão de 1
(um) ou mais cotistas (Código Civil, art. 1.033).
27.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL
A sociedade, que pretende arquivar
instrumento de alteração com consolidação contratual, deverá adequar os
termos do contrato à Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para que a consolidação
seja efetuada nos moldes da legislação vigente.
28.
REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL
Quando se tratar de bem imóvel, ou de
direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter sua descrição,
identificação, área, dados relativos à titulação, bem como o número de
sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá constar a
anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
29.
ASSINATURA DO REQUERIMENTO CAPA
A assinatura do requerimento CAPA será
cotejada com a do instrumento.
30.
PREÂMBULO
No preâmbulo do instrumento não será
exigido o regime de bens na qualificação dos sócios.
Serão aceitos instrumentos que contenham
no preâmbulo a expressão "sociedade por quotas de responsabilidade
limitada", salvo nos casos de adequação ao novo ordenamento jurídico, ou
"Sociedade Limitada", ainda que o instrumento de alteração
contratual não seja de total adaptação ao novo Código Civil.
31.
LEI Nº 8.884/1994
Quando houver modificação das matérias
elencadas no artigo 56 da Lei nº 8.884/1994, a cláusula correspondente do
instrumento de alteração contratual deverá conter as especificações
previstas no respectivo inciso do referido dispositivo legal.
32.
SÓCIO ESTRANGEIRO - CPF/CNPJ
Não será exigido que os sócios
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no País,
informem, respectivamente, o número de CPF ou CNPJ, ressaltando-se que para a
hipótese do sócio pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, tal dispensa
conta com previsão legal (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, III, "d").
33.
DATA DO INSTRUMENTO
A JUCERGS arquivará instrumentos
formalmente apresentados, independentemente da data de sua celebração,
respeitando-se a legislação vigente à época da assinatura do respectivo
instrumento.
34.
DESIMPEDIMENTO CRIMINAL
O administrador designado no instrumento ou
em documento anexo deve declarar que não está incurso em nenhum dos crimes que
vede a exploração de atividade empresarial, nos moldes do Código Civil, art.
1.011, § 1º.
35.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade que explorar atividade
intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, e que tenha
como elemento de empresa as referidas atividades, ao requerer seu arquivamento
na Junta Comercial deverá declarar expressamente no instrumento que explora
atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade
empresária, nos termos do art. 966, caput e parágrafo único e art. 982 do Código
Civil.
36.
OBJETO SOCIAL - PARTICIPAÇÕES
É empresária a sociedade que explora a
atividade de participação em outras sociedades.
37.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação social deve ser composta
por expressão indicativa de seu objeto social de modo específico, não se
admitindo expressões genéricas isoladas, tais como comércio, indústria,
prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida
qualquer uma delas.
38.
OBJETO SOCIAL - EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Admite-se na indicação do objeto social a
utilização de expressões em idioma estrangeiro, desde que consagradas por uso
generalizado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e
informações da Junta Comercial:
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