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Sociedade
empresarial entre cônjuges.
Breve
análise do art. 977 do Código Civil e a questão do direito
intertemporal
Entre as inovações
trazidas pelo Código Civil de 2002, está a inclusão de um título
destinado especificamente ao Direito de Empresa (Livro II) e, dentro
deste, a regra do art. 977, que veda a contratação de sociedade entre cônjuges
casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória. A
redação do dispositivo poderia levar o intérprete a concluir que as
sociedades formadas antes da nova lei e ainda existentes após seu advento
não teriam solução de continuidade, o que, todavia, não nos parece ser
o entendimento mais adequado, já que tal ilação esbarraria no óbice do
ato jurídico perfeito.
Com
efeito, assim dispõe o art. 977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido
casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
É
preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias.
No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma
espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada
cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da
sociedade conjugal.
Já
no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as
partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus
patrimônios no âmbito do casamento.
Em
outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de
sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando
forem casados sob o regime da separação total de bens (art.1.687),
separação parcial (art. 1.658) ou participação final nos aqüestos
(art. 1.672).
A
questão que surge deste dispositivo é saber-se se os cônjuges nesta
situação de regime de bens e que contrataram sociedade antes do advento
do novo Código Civil devem ou não se adaptar à nova regra (no prazo do
art. 2.031 do Código Civil), tendo em vista a teoria do ato jurídico
perfeito, seja alterando o quadro societário, seja modificando o regime
de casamento (expressamente permitido pelo art. 1.639, § 2º).
Ao
comentar o artigo em exame, NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY são
categóricos ao afirmar que tais sociedades deverão se adaptar ao novo
regramento, alterando os respectivos contratos sociais [01].
No
mesmo sentido, vem PABLO STOLZE GAGLIANO, que, embora critique acidamente
a postura do legislador, reconhece que a única saída aos sócios cônjuges
seria a modificação do regime de casamento, adaptando-se às exigências
da nova lei [02].
Não
cremos, todavia, que as sociedades entre cônjuges casados no regime da
comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, se formadas
antes do Código Civil vigente, devam se adaptar à nova lei.
Isto
porque, ao que nos parece, a questão deve ser analisada à luz do art. 5º,
XXXVI, da Constituição, que esclarece: a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; considerando que o
ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código
Civil); assim como tendo em mente que o atual art. 2.035 dispõe que a
validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do Código Civil
de 1.916 obedece às suas disposições.
Daí
é que, para nós, as sociedades entre cônjuges casados no regime da
comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, constituídas
antes da vigência do novo Código Civil, por representarem ato jurídico
perfeito, não poderão sofrer qualquer abalo pela regra do atual art.
977. É dizer, pois, que as sociedades poderão permanecer com seu quadro
societário composto pelos cônjuges inalterado.
Ao
debruçar-se sobre o assunto, a propósito, PATRÍCIA BARREIRA DINIZ
SOARES apresentou a posição do Departamento Nacional de Registro do Comércio,
pelo qual se decidiu que a proibição do art. 977 do Código Civil não
se aplicaria às sociedades entre cônjuges formadas antes do Código de
2002 em respeito ao ato jurídico perfeito, assim como a orientação
seguida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que procederá
normalmente ao registro das alterações dos contratos sociais das
sociedades existentes antes da nova lei, sem analisar o regime de bens dos
sócios [03].
Note-se,
apenas para constar, que a importância prática desta abordagem está em
que a irregularidade da sociedade entre cônjuges – que se verificaria
quando esta fosse constituída entre marido e mulher sócios casados sob
os regimes vedados – pode acarretar na sua responsabilidade ilimitada, o
que, evidentemente, contraria a intenção de qualquer empresário,
criando uma situação não desejável de insegurança jurídica. Vê-se,
então, que o tema é delicado, tem grande importância prática e
mereceria um tratamento mais incisivo do legislador, não deixando arestas
ou dúvidas.
Portanto,
apenas a título de conclusão, podemos afirmar que as sociedades entre cônjuges
casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória,
se formadas antes da vigência do novo Código Civil (ou seja, aquelas
formadas até 10 de janeiro de 2.003), são resultantes de avenças
celebradas sob a égide de lei que lhes permitia essa contratação,
devendo ser reputadas como atos jurídicos perfeitos, de tal sorte que o
art. 977 não lhes pode ser oponível, o que significa dizer que é
desnecessário que esses empresários
busquem adaptar-se, neste ponto, à atual legislação. A dubiedade
deveria, de qualquer forma, ser evitada pelo legislador, diante da enorme
importância prática da questão.
Notas
01
NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado e
legislação extravagante. 3ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 562.
02
GAGLIANO, Pablo Stolze. Sociedade formada por cônjuges e o novo Código
Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4001>. Acesso em
11.11.2006. Destacamos os seguintes comentários do autor: A impressão
que se tem é de que a lei teria "oficializado a figura do
laranja". Tudo isso porque, inadvertidamente, o legislador firmou uma
espécie de "presunção de fraude" pelo simples fato de os
consortes constituírem sociedade, impondo-lhes o desfazimento da
sociedade, se forem casados sob os regimes referidos pelo art. 977. Não
concordamos com essa postura. A condição de casados, por si só, ou a
adoção deste ou daquele regime, não poderia interferir na formação de
uma sociedade, sob o argumento da existência de fraude. Toda fraude deve
ser apreciada in concreto, e não segundo critérios apriorísticos
injustificadamente criados pelo legislador.
03
SOARES, Patrícia Barreira Diniz. As empresas
e o novo Código Civil. Curitiba: Cenofisco, 2004, p. 74 e seguintes.
Denis Donoso
advogado em São Paulo (SP), no escritório Canabal Advogados Associados,
pós-graduado e mestrando em Processo Civil pela PUC/SP, professor no
curso de graduação da Faculdade de Direito de Itu/SP. |