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1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Novo Código
Civil, dúvidas foram suscitadas em torno da constituição e registo das
sociedades cooperativas, quanto a aplicação das normas legais: Lei nº
5.764/71 ou as disposições do Novo Código Civil
De acordo com o Novo Código
Civil, aplicam-se às cooperativas, no que a legislação for omissa, as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas
no art. 1.094. E, em seu artigo 1.093, determina: "A sociedade cooperativa
reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação
especial."
2. CARACTERÍSTICAS
DA COOPERATIVA
São características da
sociedade cooperativa (art. 1.094):
I - variabilidade, ou
dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em
número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
III - limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade
das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia
geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião,
e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio
a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer
que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos
resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com
a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade.
3.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada (art. 1.095),
observado o seguinte:
I - é limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de
suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações;
II - é ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
4.
ENTENDIMENTO DO DNRC
Reproduzimos abaixo o
entendimento sobre a questão, externado por meio do Parecer Jurídico do DNRC nº
17/03:
EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos
arts. 1.093 e 1.096 do NCC.
Senhor Diretor,
O Instituto em referência,
segundo explicação do seu Diretor Técnico, atua na orientação sobre
constituição de sociedade cooperativa, no ramo Agropecuária. Assim,
considerando os novos disciplinamentos trazidos pelo Código Civil de 2002,
consulta a este Departamento:
"... se as exigências
para registro dos seus atos constitutivos continuam aquelas previstas nos
artigos 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 5.764/71 ou prevalece os requisitos do artigo
997 do NCC que se refere a constituição de Sociedade Simples. E, se a
constituição da cooperativa é em forma de contrato ou estatuto social."
O novo Código Civil, em
seu artigo 1.093, determina: "A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial."
E no artigo 1.096 diz:
"No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes a
sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas pelo art.
1.094."
Da análise dessas disposições
conclui-se que somente nas lacunas da legislação especial, isto é, da 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade
simples (arts. 997 a 1.038), desde que respeitadas as características
peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094.
Desse modo, estando a
constituição das sociedades cooperativas regulada pela Lei nº 5.764/71, como
também o conteúdo do seu estatuto social (art. 21), não caberá a aplicação
subsidiária do artigo 997 do NCC. Todavia, repita-se, hão de ser respeitadas
as características dessa sociedade definidas pelo artigo 1.094 do novo
Ordenamento Jurídico, tal como a permissibilidade de ser constituída com número
de sócios necessário, apenas, para compor a administração da sociedade e a
dispensa do capital social.
Por oportuno, vale
consignar as palavras precisas do insigne Professor Sérgio Campinho, in "O
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil":
"O Código Civil de
2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único
do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71),
limitando-se o Código a estabelecer suas características fundamentais.
Resguardadas essas características, no que a lei especial de sua regência for
omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo
1.096).
Sendo a sociedade
cooperativa uma modalidade de sociedade simples, o seu estudo não se localiza
no Direito de Empresa, razão pela qual apenas nos limitaremos a indicar aqueles
elementos essenciais à constituição de seu perfil, a saber:
a) variabilidade ou
dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número
mínimo necessário à composição de seu órgão de administração, sem,
entretanto, haver restrição de número máximo;
c) limitação do valor das
quotas do capital social que cada sócio poderá deter;
d) intransferibilidade das
quotas do capital a terceiros estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão
de herança;
e) quorum de instalação e
de deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número
de sócios presentes ao encontro social e não com base no capital representado;
f) direito de cada
cooperado a um só voto nas deliberações assembleares, tenha a cooperativa ou
não capital e, independente do valor de sua participação caso o tenha;
g) distribuição do
resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio
cooperado com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
h) indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade;
i) responsabilização
limitada ou ilimitada dos sócios em relação às dívidas da sociedade
cooperativa. É limitada a responsabilidade quando o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nessas mesmas operações; é
ilimitada quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Embora sociedade simples, a
sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por
força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 180, que prevalece
na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código."
Brasília, 05 de fevereiro
de 2003.
Rejanne Darc B. de Moraes
Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com o Parecer Jurídico
DNRC/COJUR/Nº 17/03. Encaminhe-se ao Sr. Waldemar Ferreira Junior, Diretor Técnico
do ICA.
Brasília, 06 de fevereiro
de 2003.
Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor
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