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1. INTRODUÇÃO
A Representação Comercial
Autônoma é atividade regulamentada pela Lei nº 4.886, de 9 de
dezembro de 1965, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica,
conforme estabelece o art. 1º do referido diploma legal.
Embora não tenha revogado a
Lei dos Representantes Comerciais, observamos que o Código Civil tratou
Agência da mesma forma que a chamada Representação Comercial, tanto
que o capítulo destinado a esta matéria ressalva expressamente a
aplicação de lei especial tanto na parte específica de indenizações
ou sempre que couber.
Nos itens a seguir
analisaremos as formalidades contratuais, direitos e deveres dos
envolvidos nesta espécie de contrato.
2. CONCEITO
O conceito empregado pelo Código
Civil é extraído da Lei nº 4.886/1965 e assim dispõe:
"Art. 710 - Pelo
contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra,
mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à
sua disposição a coisa a ser negociada".
Para Fran Martins,
simplesmente "o Contrato de Representação Comercial é também
chamado Contrato de Agência, donde representante e agente comercial
terem o mesmo significado".
3. DISTINÇÃO ENTRE
VENDEDOR EMPREGADO E REPRESENTANTE AUTÔNOMO
O artigo 3º da CLT dispõe
que: "Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário".
Deste dispositivo, excluímos
a possibilidade de aplicação às pessoas jurídicas, que podem, a seu
turno, ser representantes comerciais.
Em caso de pessoa física,
em que pese a habitualidade também comum aos representantes, há uma
oposição explícita entre a dependência hierárquica imposta ao
celetista e a liberdade de ação presente nas atividades do
representante.
Para melhor exemplificar,
acompanhemos o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:
" ... A Representação
Comercial exige dois requisitos básicos para a sua configuração,
distinguindo-a da relação empregatícia: um formal e outro material.
No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho
Regional de Representação Comercial (artigo 2º da Lei nº
4.886/1965). No requisito material verifica-se a necessidade de
autonomia no exercício de sua atividade. (TRT 9ª R. - RO nº
10.064/1992 - Ac. 1ª T. 13.128/93 - Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha -
DJPR 22.10.1993)
4. REGISTRO - PESSOA FÍSICA
O representante comercial
autônomo deve registrar-se no órgão profissional correspondente, o
Conselho Regional dos Representantes Comerciais, apresentando a seguinte
documentação:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o
serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com
as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de
antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o
registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;
e) quitação com o Imposto
Sindical.
5. REGISTRO - PESSOA JURÍDICA
Se o representante comercial
for uma pessoa jurídica deverá estar registrado na Junta Comercial.
A este respeito, o § 3º do
artigo 3º da Lei nº 4.886/1965 assim dispõe:
"§ 3º - As pessoas
jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal".
Segundo o Código Civil, o
Representante Comercial que atua como firma individual, ou seja, com
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, passa a
ser tratado agora como empresário, de acordo com o artigo 966.
Ressalte-se que perante a
legislação do Imposto de Renda, o representante comercial somente será
tratado como pessoa jurídica, se atendidos os pressupostos do art.150
do RIR/1999.
As empresas que atuam no
ramo de Representação Comercial deverão ter na denominação social a
indicação de seu ramo, sem que se exija qualquer outra complementação;
porém, na cláusula do contrato social que trata do objeto, deverão as
atividades da empresa estar precisa e detalhadamente descritas.
6. IMPEDIMENTOS LEGAIS
Por determinação legal, não
pode ser representante comercial:
a) aquele que não puder ser
empresário;
b) o falido não
reabilitado;
c) o que tenha sido
condenado por infração penal de natureza infamante, tais como
falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo,
furto ou crimes punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu
registro cancelado por penalidade.
7. EXCLUSIVIDADE
Diferentemente do que
previam os artigos 27 e 31 da Lei nº 4.886/1965, o Código Civil
estabelece que a exclusividade do agente, em determinada zona, é
presumida por lei, como regra geral, na ausência de ajuste expresso que
permita a constituição de um outro agente para a mesma zona e com a
mesma incumbência.
Todavia, conforme podemos
extrair do artigo 711 do Código Civil, a exclusividade ou não-exclusividade
dependerá da atenção na elaboração dos contratos.
"Art. 711 - Salvo
ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um
agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente
assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta
de outros proponentes".
8. DEVER DE DILIGÊNCIA
É obrigação do agente ou
representante obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome
do representado, visando à ampliação de seus negócios e promoção
de seus produtos.
O agente deve, no implemento
de suas obrigações, assegurar e defender um desempenho adequado aos
interesses da Representação Comercial, através do cumprimento das
instruções recebidas do proponente.
9. REMUNERAÇÃO
Salvo disposição
contratual expressa, o agente terá direito à remuneração
correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que
sem a sua interferência, conforme preceitua o artigo 714 do Código
Civil.
Ainda, quando o negócio
resultar prejudicado ou não se realizar por fato imputável ao
proponente, como nos casos de falta de entrega da mercadoria, a remuneração
também será devida ao agente.
Por fim, em caso de
dispensa, mesmo que motivada, não haverá exoneração do pagamento
pelos serviços úteis prestados ao proponente no período contratual.
Constituem motivos justos
para rescisão do contrato de Representação Comercial, pelo
representado:
a) a desídia do
representante no cumprimento de suas obrigações decorrentes do
contrato;
b) a prática de atos que
importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de
quaisquer obrigações inerentes ao contrato de Representação
Comercial;
d) a condenação definitiva
em crime considerado infamante;
e) força maior.
Por sua vez, se houver
dispensa sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até
então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das
indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.240/1992.
10. INDENIZAÇÃO
Visando coibir práticas
abusivas por parte dos representados para inviabilizar as atividades e
comprometer o êxito da Representação Comercial, o legislador
estipulou o direito à indenização, sempre que o representado, sem
justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que
se torne antieconômica a continuação da relação contratual.
Dentre as condutas
consideradas abusivas destacamos:
a) redução da esfera de
atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou
indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de
preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de
impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua
retribuição na época devida.
11. CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO
Se o contrato for por tempo
indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso
prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Essa razoabilidade, cujo
objetivo é harmonizar a possibilidade de rescisão unilateral com as
condições contratuais, poderá ser decidida pelo juiz, caso haja
divergência entre as partes.
12. FORO COMPETENTE
Em regra, para o julgamento
das controvérsias que surgirem entre representante comercial e
representada é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do
representante.
A doutrina, assim como a
corrente jurisprudencial majoritária, tem se posicionado no sentido de
que no Contrato de Representação deve prevalecer o foro legal, sob o
argumento de que o representante é a parte mais fraca da relação
contratual e como tal deve ser protegido.
Porém, alguns tribunais
entendem que a cláusula de eleição de foro de um modo geral é válida
e eficaz, salvo se no momento da celebração do contrato o
representante comercial não disponha de discernimento suficiente para
compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual.
A seguir, selecionamos
ementa sobre a matéria:
"REPRESENTANTE
COMERCIAL - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - FORO DE
ELEIÇÃO AJUSTADO EM CONTRATO DE ADESÃO - A competência, para as ações
entre representante e representado, é imposta pelo art. 39, da Lei nº
4.886/1965, com a redação da Lei nº 8.420/1992. Tal competência,
especial, do foro do domicílio do representante, prevalece em relação
à geral estatuída no art. 100, IV, "a", do CPC, e não pode
ser afastada por cláusula de contrato de adesão, imposto pela parte
forte, o representado, dificultando o acesso ao Judiciário pela parte
fraca, o representante..." (TJDF - AI 1998.00.2.002712-9 - (Ac.
112.566) - 4ª T. - Rel. Des. Mario Machado - DJU 28.04.1999 - p. 81)
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.
Julio
Ferreira - Consultor
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