|
Cooperativas
- Aspectos Constitutivos
As
cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
própria e, independentemente de seu objeto, a legislação civil as
classifica como sociedade simples, não sujeitas à falência e constituídas
para prestar serviços aos associados.
Na
presente matéria abordaremos os principais tópicos relativos à
constituição de sociedades cooperativas, com base na Instrução
Normativa DNRC nº101/2006.
As
cooperativas têm as seguintes características:
a)
variabilidade ou dispensa do capital social;
b)
concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;
c)
limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
d)
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
e)
"quorum", para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;
f)
direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
g)
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo
ao capital realizado;
h)
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
3.
CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO
O
artigo 1.690 do Código Civil estabelece que compete aos pais, e na
falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados
menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a
maioridade.
Ressalta-se
que, na falta de um deles, deverá ser esclarecido no instrumento o
motivo de sua ausência.
Quando
o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição
e qualificação desse, em seguida à qualificação do associado,
incluindo:
e) número
e órgão expedidor da RG;
Nos
casos de emancipação, a prova deve ser averbada no Registro Civil,
instruindo o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente ao
instrumento.
4. NÚMERO
MÍNIMO DE ASSOCIADOS
Para
constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de
associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário para compor
a administração da sociedade, órgão de administração e conselho
fiscal, levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três)
cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação;
e, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federação de
cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas.
É
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham
por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas,
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.
Poderão
ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores
rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas e nas
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de
operações.
6. ATA
DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
Nos
termos do artigo 15 da Lei nº 5.764/1971, a ata da assembléia deverá
indicar:
a)
local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
b)
composição da mesa: nome completo do presidente e secretário;
c)
nome, nacionalidade, idade, estado civil, documento de identidade, seu número
e órgão expedidor, nº do C.P.F., profissão, domicílio e residência
dos associados;
d)
valor e número de quotas-parte de cada cooperado, quando existir
capital, forma e prazo de integralização;
e)
aprovação do estatuto social;
f)
declaração de constituição da sociedade, indicando a denominação,
o endereço completo da sede e o objeto de funcionamento;
g)
nome completo dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros;
h)
fecho da ata, assinatura identificada de todos os fundadores, com as
respectivas rubricas nas demais folhas.
A ata
não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém,
nesses casos, ressalva no próprio instrumento, com as assinaturas das
partes.
As
vias do documento deverão utilizar apenas o anverso das folhas, ser
datilografadas ou impressas nas cores preta ou azul, obedecendo aos padrões
técnicos de legibilidade e de nitidez para permitir sua reprodução,
microfilmagem ou digitalização.
7.
INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A ata
de assembléia que aprovar incorporação de bens imóveis deverá
conter sua descrição, identificação, área, dados relativos a sua
titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário
e, quando for o caso, a anuência do cônjuge. No caso, deverá haver a
respectiva avaliação através de órgão próprio.
8.
REQUISITOS DO ESTATUTO SOCIAL
Segundo
o artigo 21 da Lei nº 5.764/1971, o estatuto social deverá indicar:
a)
denominação social contendo a expressão "cooperativa";
Nota:
A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão
"Cooperativa", não podendo conter o termo "Banco"
na formação de sua denominação social.
b)
endereço completo da sede;
d) área
de ação da sociedade;
e)
objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional,
definidos de modo preciso e detalhado;
f)
fixação do exercício social;
g)
data do levantamento do balanço geral;
h)
capital social expresso em moeda corrente nacional, quando houver;
i)
natureza da responsabilidade dos associados;
j)
direitos e deveres dos associados;
k)
condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão dos
associados e normas para a representação de associados nas assembléias
gerais;
l)
havendo capital social mínimo, valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado e a forma e prazo de
integralização, bem como as condições de sua retirada nos casos de
demissão, eliminação ou exclusão de associado;
m)
fundos obrigatórios e demais fundos que porventura forem criados;
n)
forma de devolução das sobras ou do rateio das perdas;
o)
modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos
órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e
funcionamento, a representação ativa da sociedade em juízo ou fora
dele, o prazo de mandato, bem como o processo de substituição dos
administradores e conselheiros fiscais;
p)
formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria
requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem
privá-los da participação dos debates;
q)
casos de dissolução voluntária da sociedade;
r)
modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da
sociedade;
s)
modo de reforma do estatuto;
t) número
mínimo de associados, nas cooperativas singulares.
Nota:
O estatuto, quando não transcrito na ata, conterá a assinatura e
identificação dos fundadores e rubrica, nas demais folhas, do
presidente e secretário, pelo menos.
A ata
e o estatuto deverão conter o visto do advogado, com indicação do
nome e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, se a cooperativa não se enquadrar como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, juntamente com a constituição.
10.
DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS
O
estatuto deverá obrigatoriamente estabelecer a natureza da
responsabilidade de seus cooperados, que será:
a)
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade se restringir ao valor do capital por ele subscrito;
b)
ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
O
capital social da cooperativa, quando houver, é variável, podendo ser
integralizado em moeda ou bens, com estipulação de seu valor mínimo e
expresso seu montante em moeda corrente nacional.
O
capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não poderá ser superior ao maior salário- mínimo vigente no País.
Nenhum
cooperado poderá subscrever mais do que 1/3 (um terço) do capital
total, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos
produtos a serem comercializados, beneficiados ou transportados ou,
ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
12.
FUNDOS DE RESERVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O
estatuto deverá estabelecer, obrigatoriamente, a constituição do
Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, sendo-lhes cabível o percentual mínimo de 10% (dez por cento)
e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre as sobras líquidas do
exercício.
A
Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.
Julio
Ferreira - Consultor
|