O Grupo de
Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº
6.404/1976 e Instrução Normativa DNRC nº 73/1998 e pode ser
conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo
jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades
anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
A sociedade
controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão
constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou
esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação
de atividades ou empreendimentos comuns.
A característica
fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes
mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas
a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.
A sociedade de
comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou
indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas,
como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com
outros sócios ou acionistas.
Para esse efeito,
considera-se sob controle brasileiro o Grupo de Sociedades cuja
sociedade de comando está sob o controle de:
I - pessoas
naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
II - pessoas jurídicas
de direito público interno; ou
III - sociedade ou
sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o
controle das pessoas referidas nos números I e II, acima.
O artigo 272 da Lei
nº 6.404/1976 determina que a estrutura administrativa do Grupo de
Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de
deliberação colegiada e cargos de direção geral.
A representação
das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção
do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá
exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os
respectivos estatutos ou contratos sociais.
A remuneração
daqueles que estiverem investidos em cargos da administração central
do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as
diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver,
será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo de paga dentro dos limites fixados pela Lei nº
6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º.
O Grupo de
Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho
terão designação de que constarão as palavras “Grupo de
Sociedades” ou “Grupo”.
6.
APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES
A convenção de
grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do
contrato social ou do estatuto.
Para deliberar
sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de
acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a
voto, se maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia
fechada.
7.
COMPANHIA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
A companhia que,
por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão
governamental para funcionar somente poderá participar de Grupo de
Sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade
competente.
As relações entre
as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou
subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão
estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará
personalidade e patrimônio distintos.
O Grupo de
Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades
que o componham, a qual deverá conter:
I - a designação
do grupo;
II - a indicação
da sociedade de comando e das filiadas;
III - as condições
de participação das diversas sociedades;
IV - prazo de duração,
se houver, e as condições de extinção;
V - as condições
para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o
componham;
VI - os órgãos e
cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações
entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o
componham;
VII - a declaração
da nacionalidade do controle do grupo;
VIII - as condições
para alteração da convenção.
8.2
- Arquivamento na Junta Comercial
Para constituição,
alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta
Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da
sociedade de comando, os seguintes documentos:
I - Capa de
Processo/Requerimento;
II - convenção de
constituição do grupo;
III - atas das
assembléias gerais ou instrumentos de alteração contratual de todas
as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
IV - declaração,
firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações
ou quotas de que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são
titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas
que assegura o controle da sociedade filiada;
V - comprovantes de
pagamento do preço dos serviços: recolhimento estadual.
Observe-se que as
sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades
da Federação em que se localizarem as respectivas sedes, as atas de
assembléias ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção,
sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade
de comando.
A partir da data do
arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os
respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo.
9.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O artigo 275 da Lei
nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará, além das
demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que
compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades
do grupo, elaboradas com observância das seguintes normas:
I - as demonstrações
consolidadas serão publicadas juntamente com as da sociedade de
comando;
II - a sociedade de
comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos da Lei nº
6.404/1976, ainda que não tenha a forma de companhia, vale dizer: se
for sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ainda assim estará
sujeita à publicação;
III - as companhias
filiadas indicarão, em nota explicativa às suas demonstrações
financeiras publicadas (individualmente), o órgão que publicou a última
demonstração consolidada do grupo a que pertencer;
IV - quando em um
Grupo de Sociedades existir uma companhia aberta, as demonstrações
consolidadas deverão observar as normas pertinentes baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
10. PREJUÍZOS
RESULTANTES DE ATOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO
De acordo com o
artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e esforços,
a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do
grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de
atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios
minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do
grupo, observando-se que:
I - consideram-se
minoritários todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de
comando e das demais filiadas do grupo;
II - a distribuição
de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades,
previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e
registradas no balanço de cada exercício social das sociedades
interessadas;
III - os sócios
minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e
contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos
resultantes de atos praticados com infração das normas citadas.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto
Julio César
Ferreira - Consultor Tributário
Bacharel
em Ciências Contábeis, Consultor Tributário, Perito e Auditor.
Dedica-se ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de softwares de legislação
tributária, e aplicativos da área contábil, Palestrante da Federação
dos Contabilistas. Ex consultor tributário — Ernest Young, - Informare
- Atualmente presta consultoria — Atualizaonline, Secta consultoria,
Netlegis, Visão tributária, Fiscolegis, sócio da Legicex.com |